PT22315 – Limite do artigo 92.º do CIRC
02-04-2019
Uma empresa exerce uma atividade comercial e termina o ano com lucro contabilístico, mas fica com prejuízo fiscal decorrente da majoração de um donativo a uma fundação. Como deve ser aplicado o artigo 92.º do IRC? Dado que o donativo e respetiva majoração não estão excluídos no limite do artigo 92.º do IRC, a empresa terá que ter em consideração o limite dos 90 por cento e pagar IRC?
Parecer técnico
Na situação em análise, uma empresa que desenvolve uma atividade comercial apurou um lucro contabilístico. Contudo, com a majoração de um donativo apura um prejuízo fiscal. Neste sentido, questiona-se como proceder tendo em consideração o limite do artigo 92.º do Código do IRC.
A majoração do donativo configura um benefício fiscal não excluído no n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC, pelo que da sua aplicação não pode resultar um imposto a liquidar inferior a 90 por cento do que seria liquidado na ausência do mesmo.
A empresa fica, assim, obrigada a pagar 90 por cento do imposto a liquidar na ausência da majoração do donativo ou outros benefícios não excluídos no n.º 2 do artigo 92.º do Código do IRC.
Caso haja lugar à aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC, a correção efetua-se no campo 371 do quadro 10 da declaração modelo 22 de IRC.