Na proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2005, são contempladas diversas alterações à legislação actual, discutíveis por certo, mas de uma maneira geral enquadradas nas linhas globais de uma política de transparência no que concerne aos deveres de cidadania, ou seja, tributando e controlando os rendimentos auferidos pelos cidadãos/empresas.
Repetidas vezes temos afirmado que a Administração Fiscal deve dotar-se de meios que permitam o controlo, tanto quanto possível rigoroso, dos rendimentos auferidos pelos contribuintes e, assistimos agora, talvez tardiamente, à proposta de implementação de alguns que podem contribuir para um melhor controlo e transparência dos negócios por parte dos sujeitos passivos.
Referimo-nos ao numero onze do artº 30 daquela proposta de lei que, inovadoramente, vem propor que o Governo seja autorizado a legislar no sentido de obrigar as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, a possuirem, para efeitos fiscais, conta bancária onde se encontrem plasmadas todas as operações do negócio, nomeadamente os pagamentos e as cobranças de facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima.
Também as operações financeiras com os sócios das sociedades, ou seja, suprimentos, adiantamentos e outros terão de passar pelas contas bancárias, terminando, assim, um ciclo de suprimentos de sócios através de um simples documento sem qualquer suporte de entrada na conta bancária da sociedade.
Cremos que as caracteristicas básicas das demonstrações financeiras, ou seja a relevância e fiabilidade são agora chamados para efeitos fiscais, proporcionando aos interessados uma leitura mais correcta da informação, apresentando assim uma imagem verdadeira (?) e apropriada da posição financeira da empresa.
Todos conhecem que uma fatia significativa das micro empresas ¿ e não só ¿ são avessas à utilização de contas bancárias no seu negócio, preferindo o «bolso opaco» do empresário, o que tem causado sérios problemas aos Técnicos Oficiais de Contas quando confrontados com essa recusa.
Obviamente que estes profissionais não podem aceitar que o saldo de Caixa seja elevado, quantas das vezes muito superior às Vendas mensais, mas o certo é que os empresários continuam a desenvolver os seus negócios dentro de regras básicas insuficientes para que a contabilidade possa transmitir uma imagem verdadeira dos negócios e da realidade da empresa.
Aguarda-se, agora, que estas medidas a irem por diante, possam significar uma ajuda na disciplina dos sujeitos passivos, obviamente bem vinda para os Técnicos Oficiais de Contas que poderão exercer a sua actividade com menores conflitos junto dos clientes a quem prestam serviços.