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Mais-valias
17 Novembro 2021
Mais-valias
11-11-2021

Determinado sujeito passivo, devido à pandemia, vai ter de vender a empresa que se dedicava à restauração. A venda vai ser feita por 55 mil euros. O valor nominal da quota são mil euros. O restante valor de 54 mil euros é para pagamento de um empréstimo à banca e pagamento a fornecedores, ou seja, liquidação do passivo. Sem este pressuposto de pagamentos, o negócio não se realiza, pois o comprador não quer comprar a empresa com nenhum passivo. Dado que será injusto e penalizante o sujeito passivo ter de pagar uma mais-valia da venda da quota sobre 54 mil euros, uma vez que vai pagar o passivo da sociedade, se existir um contrato que refira que a compra é feita por 55 mil euros em que 54 mil serão para liquidação de fornecedores (entrando como suprimento do novo sócio) e só mil para aquisição da quota, pode ser efetivada assim a venda? Ou existe algo que impeça que assim possa ser feito, em termos legais e fiscais?

Parecer técnico

Pretende-se um parecer sobre o enquadramento em sede de IRS relativamente à tributação na alienação de partes sociais.
A mais-valia na alienação de partes de capital (quotas, ações) é tributada a uma taxa autónoma de 28 por cento ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, com opção pelo englobamento de acordo com o número 8 do mesmo artigo.
Para o efeito, o alienante está obrigado a submeter o anexo G ao modelo 3, inscrevendo o valor de aquisição e o valor de alienação. A comprovação de uma alienação de partes de capital é dada pelo documento do ato efetuada por advogado ou cartório.
Sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação, a Autoridade Tributária aplica o coeficiente de desvalorização da moeda, ao abrigo do artigo 50.º do CIRS.
De acordo com o artigo 51.º do CIRS, para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação. Assim, todas as despesas relacionadas (registo notarial, por exemplo) devidamente documentadas, devem ser inscritas no Anexo G.
O saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, quando positivo, poderá ser considerado apenas em 50 por cento caso as participações sociais transmitidas respeitem a micro e pequenas empresas não cotadas no mercado regulamentado e não regulamentado da bolsa de valores. O conceito de micro e pequena empresa para estes efeitos é o que resulta do Anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de dezembro, sendo necessário a certificação do IAPMEI - números 3 e 4 do artigo 43.º do Código do IRS. Declara-se no quadro 9 A do Anexo G.
A liquidação automática assegura a consideração de apenas 50% do saldo entre as mais e as menos-valias realizadas respeitantes a transmissões efetuadas por residentes, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, bem como a aplicação do coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição. Assim, todos os valores devem ser inscritos neste quadro pela totalidade, de acordo com as regras anteriormente referidas.
O valor de transação de partes de capital, quotas ou ações é livremente acordado e negociado entre as partes, vendedor e comprador, tendo em conta os indicadores económico-financeiras da sociedade e o seu valor potencial, entre outros fatores.
Em sede de IRS, o artigo 52.º do Código do IRS estabelece que quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
Ainda de acordo com o número 2 deste artigo, se a divergência referida recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
a)   Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b)   Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
O Orçamento do Estado para 2021 aditou o n.º 7 ao artigo 43.º do CIRS estabelecendo que, para o apuramento das mais-valias ou menos-valias realizadas em operações entre um sujeito passivo e uma entidade com a qual esteja numa situação de relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, aplicando-se o regime previsto no artigo 63.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações.
Estas são as regras de tributação em sede de IRS na alienação de partes sociais. Relembramos que a sociedade é uma pessoa jurídica e tributariamente distinta dos seus sócios.