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Majoração de combustíveis
21 Dezembro 2021
Majoração de combustíveis
24-11-2021

O artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê a possibilidade das empresas de transportes rodoviários de mercadorias poderem majorar os custos com os combustíveis (120 por cento) que tiverem ultrapassado o limite anual previsto para efeitos do reembolso do gasóleo profissional (atualizado para 40 mil litros no passado dia 5 de novembro de 2021).
Como é que as empresas podem fazer prova dos litros consumidos para além dos limites previstos para reembolso do gasóleo profissional de forma a poderem fazer a majoração dos custos (120%)?
Se for combustível adquirido em bombas de abastecimento basta, por exemplo, fazer uma tabela excel com as datas de abastecimento, matrícula da viatura, litros e custo, a gerência assina e coloca-se no dossiê fiscal do respetivo ano?
E se forem abastecimentos em tanques, propriedade da empresa de transportes onde as viaturas vão abastecendo ao longo do ano? Como se pode fazer prova a nível fiscal destes consumos para a empresa poder utilizar este benefício fiscal?

Parecer técnico

As questões colocadas referem-se às medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias, previstas no artigo 70.º do EBF.
De acordo com a redação atualmente em vigor do artigo 70.º do EBF:
«(…) 4 - Os gastos suportados com a aquisição, em território português, de combustíveis para abastecimento de veículos são dedutíveis, em valor correspondente a 120 por cento do respetivo montante, para efeitos da determinação do lucro tributável, quando se trate de:
a) Veículos afetos ao transporte público de passageiros e estejam registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC que estejam licenciados pelo IMT, I.P.;
b) Veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem, com peso bruto igual ou superior a 3,5 t, registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes e que estejam licenciados pelo IMT, I.P.;
c) Veículos afetos ao transporte em táxi, registados como elementos do ativo fixo tangível dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC, com contabilidade organizada e que estejam devidamente licenciados.
5 - O benefício previsto no número anterior encontra-se excluído do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
6 - Os benefícios fiscais previstos no presente artigo são aplicáveis durante o período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016 e seguintes.
7 - O benefício fiscal previsto no presente artigo não é aplicável, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional. (…)»
A consideração de 120 por cento do gasto para efeitos de determinação do lucro tributável, conforme n.º 4 do artigo 70.º do EBF, traduz-se no reconhecimento na totalidade (100 por cento) do gasto registado na contabilidade e a consideração de um gasto adicional de 20 por cento como benefício fiscal a considerar no campo 408 do quadro 04 do anexo D da declaração modelo 22 do IRC, o qual será incluído no campo 774 do quadro 07 desta declaração.
De acordo com a Informação Vinculativa da Autoridade Tributária (AT), processo n.º 234/2017, despacho da Diretora-Geral da AT, de 30 de abril de 2018, «(…) 1. Um sujeito passivo pode suportar gastos com a aquisição de combustíveis que beneficiem do regime constante do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e gastos com a aquisição de combustíveis que não beneficiem desse regime, nomeadamente por terem ultrapassado o limite anual previsto para efeitos de reembolso parcial para gasóleo profissional;
2. Os gastos suportados com a aquisição de combustíveis que não tenham beneficiado do regime constante do artigo 93.º-A do CIEC podem beneficiar do regime previsto no artigo 70.º do EBF, se verificados os demais requisitos constantes deste último artigo.»
Similar entendimento decorre da informação vinculativa da AT, processo n.º 4 390/2018, por Despacho de 27 de dezembro da subdiretora-geral da área da Gestão Tributária – IR, PIV-14695.
Este benefício do art.º 70.º do EBF não deve ser tido em conta no cálculo a que se refere o n.º 1 do art.º 92.º do CIRC, pelo que não se inclui nos benefícios que contribuem para o limite ali previsto, não estando sujeito a qualquer limitação.
Por fim, no que concerne à comprovação dos valores elegíveis para efeitos deste beneficio, nomeadamente no que respeita ao controlo dos abastecimentos, não se encontra definido nenhum procedimento de controlo específico, cabendo à entidade elaborar os mapas e documentos de controlo que entenda suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, os abastecimentos efetuados, os abastecimento elegíveis para este efeito, bem como o seu cruzamento para os valores registados nas contas de gastos no período de tributação a que respeitam.