«O combate à fraude fiscal é apontado como fundamental para que o sistema fiscal seja considerado justo, por forma a que as pessoas (singulares e coletivas) paguem impostos de acordo com a sua capacidade contributiva revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património. Quando estamos na presença de fraude e evasão fiscal, é violado o princípio constitucional da igualdade, devendo o Estado tomar medidas legislativas que procurem tornar a tributação mais justa e equitativa. Foi neste contexto que, através da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, foi aditado o art.º 89.º-A à Lei Geral Tributária (LGT), referente a manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados e que constitui o objeto do presente trabalho (...)»