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Mapa de abates
1 Março 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT26006 - Mapa de abates
25-02-2021

Pretende-se obter esclarecimentos sobre se o mapa de mais e menos valias fiscais (Modelo 31) deve, ou não, conter os bens abatidos e respetivo impacto fiscal - menos valia. Questiona-se, ainda, se essa menos valia deverá ser acrescida no Campo 736 do Modelo 22 e deduzida no Campo 739 ou se esses campos apenas são utilizáveis para os bens vendidos?

A questão colocada refere-se com o procedimento fiscal relativamente ao desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível em resultado do abate físico dos bens.
Os procedimentos fiscais de desreconhecimento de itens do ativo fixo tangível, referentes a abates físicos, devem ser efetuados nos termos do artigo 31.º -B do Código do IRC (CIRC).

A perda reconhecida no momento do abate físico do item do ativo fixo tangível pode ser aceite como gasto fiscal, desde que se trate de uma desvalorização excecional nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º -B do CIRC, e sejam cumpridos com os requisitos previstos no n.º 3 do mesmo).
O n.º 3 do artigo 31-B.º do CIRC estabelece que o valor líquido fiscal dos itens de ativo fixo tangível abatidos fisicamente no próprio período de tributação, eventualmente corrigido de algum valor recebido pelo abate, pode ser aceite como gasto em termos fiscais, desde que:
- Seja comprovado o abate físico do item, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram o abate;
- O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos itens em causa, contendo, relativamente a cada item, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
- Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles itens se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico e o total do valor líquido fiscal dos mesmos.

Esta documentação referida no n.º 3 do artigo 31.º -B do CIRC deve ser incluída no Dossier Fiscal, conforme estabelece o n.º 6 desse artigo.

Em termos de IRC, se o item do ativo fixo tangível objeto de abate já estiver totalmente depreciado não existe qualquer gasto fiscal associado a esse abate, pelo que os procedimentos previstos no artigo 31.º -B do CIRC não têm que ser cumpridos, nomeadamente a obrigação do abate ocorrer pelo facto do item ter tido uma desvalorização excecional.

Todavia, sugere-se que, ainda que o item do ativo fixo tangível esteja totalmente depreciado, se proceda aos procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 31.º -B do CIRC, pois também em termos de IVA, se sugere a emissão do referido auto de abate relativamente ao abate físico dos itens, de forma a ilidir a presunção de transmissão de bens, quando estes não se encontrem nas instalações da empresa, prevista no artigo 86.º do Código do IVA.

Em termos de IVA, face à presunção de transmissão de bens, quando estes não se encontrem nas instalações da empresa, prevista no artigo 86.º do Código do IVA, não existindo auto de abate desses itens e respetiva comunicação prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a entidade pode ser obrigada a efetuar a liquidação de IVA quando tenha efetuado a dedução total ou parcial do imposto suportado na aquisição dos bens, conforme a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Código desse imposto.

Nessas situações, o valor tributável deve ser o preço de aquisição desses bens, no seu estado atual, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.

Para evitar esta situação, a AT emitiu um entendimento através do Ofício-Circulado n.º 35264/1986 sugerindo que se proceda à prévia comunicação desses factos relacionados com o abate - indicando o dia e a hora - aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controlo, bem como à realização de um auto dos bens objeto de abate, testemunhado pelas pessoas estranhas ou não à empresa que presenciaram aquele ato.

Como se verifica, ainda que possa não existir uma obrigação de proceder à emissão de auto de abate e de comunicação prévia à AT para o caso em concreto, é de todo conveniente proceder a tais procedimentos para evitar possíveis dúvidas futuras quanto ao destino dado aos bens.

O abate deve implicar o reconhecimento da perda nos resultados do período, correspondente à quantia escriturada do item do ativo fixo tangível, se não existir qualquer contrapartida (valor de realização).

No caso em concreto, a entidade deverá acautelar todas as situações anteriormente identificadas, no que se refere aos procedimentos do abate. Deste modo, em princípio, em termos fiscais, se estivermos perante uma menos-valia, esta poderá ser aceite, desde que sejam cumpridos os pressupostos anteriormente já referidos.

Caso não cumpra com os requisitos para poder ser aceite fiscalmente, deverá ser acrescida no campo 736 do quadro 07 da Modelo 22.

Por sua vez, no que concerne ao Modelo 31, de acordo com as instruções do Modelo 31 – "Mapa de Mais-Valias e Menos Valias”, este destina-se à determinação das mais-valias e menos-valias fiscais, nos termos definidos no artigo 46.º do CIRC, geradas pela transmissão onerosa de ativos intangíveis, ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento e ativos biológicos não consumíveis, ainda que reclassificados como ativos não correntes detidos para venda e partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere e, bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente daqueles elementos a fins alheios à atividade exercida.

Desta forma, tratando-se de abates, ou seja, da destruição física dos bens, não estamos perante uma transmissão onerosa, pelo que estas operações não devem constar no mapa Modelo 31, exceto quando da sua alienação para abate resulte uma contraprestação paga pela entidade adquirente do bem.

Em suma, estes bens, no ano em que ocorre o abate, não serão incluídos em qualquer mapa fiscal do ativo fixo tangível, como poderia ser o caso do Modelo 32 - Mapa de depreciações e amortizações, visto que na data de relato já não integram o ativo da entidade.