Foi aprovado no dia 28 de maio de 2020 o texto final da proposta de lei que estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária (AT) dos mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal.
Este diploma, que aguarda promulgação, decorre da transposição para o direito nacional da Diretiva conhecida como «DAC 6», tendo ainda reformulado o regime nacional, que datava de 2008, relativo aos deveres de comunicação à AT para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo.
Em traços gerais, o diploma vem consagrar uma obrigação genérica de comunicação dos designados "mecanismos” internos ou transfronteiriços com relevância fiscal (ou seja, potencialmente agressivos) por parte dos denominados "intermediários”.
Na categoria de "intermediários” estão abrangidos os contabilistas certificados inscritos na respetiva Ordem profissional, no caso, a OCC.
Outro aspeto fundamental deste diploma é que o dever de comunicação dos intermediários pode não ser afastado pelo sigilo profissional, aplicando-se aos contabilistas certificados uma obrigação subsidiária de comunicação à AT dos mecanismos, caso a comunicação não seja feita pelo contribuinte cliente ou por outros intermediários relevantes. Esta obrigação implica para os contabilistas certificados um dever permanente de escrutínio das operações dos seus clientes, da sua implementação e do seu potencial agressivo para fins tributários.
A identificação do potencial agressivo para fins tributários de um "mecanismo” faz-se através do teste do benefício principal, ou seja, da aferição se a obtenção de uma vantagem fiscal é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se obter de um mecanismo. Para a realização deste teste são utilizadas "caraterísticas-chave”, que o permitem concretizar os critérios de obtenção da vantagem fiscal.
Estão abrangidos pela obrigação de comunicação os mecanismos em sede de IRS, IRC, IVA, IMI, IMT e imposto do selo.
As informações a comunicar à AT são bastante detalhadas e exigentes. Por outro lado, a comunicação não é anónima, sendo identificado quer o intermediário que efetua a comunicação quer o contribuinte relevante.
O regime sancionatório prevê limites mínimos e máximos de coimas elevados.
Finalmente, um aspeto crítico desta nova legislação são os prazos de comunicação dos mecanismos anteriores à data da entrada em vigor do diploma, prevendo-se um regime transitório para mecanismos cuja aplicação tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020. Para já, o diploma fixa este prazo até 31 de agosto de 2020, embora a própria Diretiva, «DAC 6», esteja, neste momento, a ser objeto de alteração para extensão do prazo até 31 de outubro de 2020, tendo em conta o contexto de pandemia.
Dada a relevância destas matérias para o exercício da profissão, a OCC fará, a breve prazo e após publicação do diploma legal, nova comunicação sobre os deveres dos contabilistas certificados no cumprimento desta legislação.