É obrigatório o valor do capital social estar mencionado no modelo de papel timbrado de uma empresa?
Parecer técnico
Questiona-nos se o montante do capital social dever ser mencionada nos documentos emitidos pela sociedade, designadamente no papel timbrado.
O artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que, sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a atividade externa, as sociedades devem indicar claramente, além da firma, o tipo, a sede, a conservatória do registo onde se encontrem matriculadas, o seu número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva e, sendo caso disso, a menção de que a sociedade se encontra em liquidação.
O número 2 da mesma norma estabelece ainda que as sociedades por quotas, anónimas e em comandita por ações devem ainda indicar o capital social, o montante do capital realizado, se for diverso, e o montante do capital próprio segundo o último balanço aprovado, sempre que este for igual ou inferior a metade do capital social.
De acordo com o número 3, o disposto no n.º 1 é aplicável às sucursais de sociedades com sede no estrangeiro, devendo estas, para além dos elementos aí referidos, indicar ainda a conservatória do registo onde se encontram matriculadas e o respetivo número de matrícula nessa conservatória.