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Método de equivalência patrimonial
23 Agosto 2021
Método de equivalência patrimonial
04-08-2021

Uma SGPS, constituída em 2020 (Ativo = 1 372,35 euros; Passivo = 1 000 euros; Capital social = 1 000 euros e capital próprio = 372,35 euros) adquiriu em fevereiro de 2020, por mil euros, 33,3 por cento das ações de uma sociedade anónima com um capital social de 3 300 000 euros; total de capital próprio = 2 003 559,31 euros e a 31 de dezembro de 2020 teve um RLE negativo de 146 635,43 euros. Como contabilizar os resultados de dezembro de 2020?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à aplicação do método de equivalência patrimonial (MEP) por parte de uma empresa que, segundo entendemos, aplica o conjunto completo das normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF) previstas no aviso n.º 8 256/2015, de 29 de julho.
Os investimentos financeiros em participadas, que permitam a existência de controlo ou influência significativa na gestão dessas entidades por parte da investidora, devem ser contabilizados pelo MEP nas demonstrações financeiras individuais dessa entidade investidora, nos termos previstos nas NCRF 13 – Interesses em empreendimentos conjuntos e investimentos em associadas e NCRF 15 – Investimentos em subsidiárias e consolidação.
No âmbito de concentrações de atividades empresariais, deve ser tido em atenção o previsto na NCRF 14 – Concentrações de atividades empresariais.
A NCRF 27 – Instrumentos financeiros aplica-se a todos os instrumentos financeiros, com exceção dos investimentos financeiros em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos.
De referir que para se determinar a existência de controlo ou influência significativa interessa determinar a percentagem de controlo (sobre os direitos de voto) na participada, e não apenas a percentagem de participação.
A percentagem de participação é importante para a aplicação do MEP e na consolidação, ou seja, para a mensuração do investimento na participada pelo MEP, na determinação dos interesses minoritários e da diferença de consolidação nas demonstrações financeiras consolidadas.
De referir que os procedimentos de aplicação do MEP são utilizados na mensuração do investimento financeiro em subsidiárias nas demonstrações financeiras individuais da empresa-mãe, conforme previsto no parágrafo 8 da NCRF 15.
De acordo com o MEP, as participações financeiras são ajustadas após a data de aquisição (registadas inicialmente ao custo) pela quota-parte da empresa nos resultados das subsidiárias/associadas, por contrapartida de ganhos ou perdas do período, e por alterações verificadas em outras rubricas de capitais próprios das subsidiárias/associadas, por contrapartida da rubrica «Ajustamentos em ativos financeiros», no capital próprio. Em caso de distribuição de dividendos pelas subsidiárias/associadas, estes são registados como uma diminuição da quantia escriturada do investimento, enquanto os lucros das subsidiárias/associadas imputados mas não atribuídos no exercício seguinte, são transferidos nesse exercício da rubrica «Resultados transitados» para a rubrica «Ajustamentos em ativos financeiros – Lucros não atribuídos.»
O custo de aquisição pode ser ajustado por acontecimentos futuros previstos no acordo de concentração de atividades empresariais, desde que seja provável a ocorrência de tais acontecimentos e estes possam ser estimados com fiabilidade à data de aquisição da participação. Caso tais acontecimentos não ocorram ou a estimativa inicial tenha de ser revista, o custo de concentração de atividades empresariais será ajustado em conformidade.
Qualquer diferença entre o custo do investimento e a parte do investidor no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da subsidiária/associada é contabilizada de acordo com a NCRF 14, tendo em atenção o seguinte (vide parágrafo 52 da NCRF 13 e parágrafos 43 a 50 da NCRF 14):
- O goodwill relacionado com uma subsidiária/associada é apresentado separadamente da quantia escriturada do investimento. Esse goodwill deve ser amortizado nos mesmos termos do referido no parágrafo 46 da NCRF 14;
- A partir do período de 2016, inclusive, através da alteração da NCRF 14, nas compras a baixo preço (atualmente previstas nos parágrafos 48 a 50), a diferença negativa entre o custo da concentração e os justos valores dos ativos adquiridos e passivos e passivos contingentes assumidos identificáveis deve ser reconhecida como ganho nos resultados à data da sua realização. Como se constata, com a versão de 2016 da NCRF 14, o parágrafo 48 determina que a adquirente deve reconhecer o ganho nos resultados apenas à data da realização, ao contrário do anteriormente estipulado, que era imediatamente. A NCRF 14 não é clara quanto ao momento do reconhecimento desse ganho nos resultados, remetendo para o momento da sua realização (vide pergunta frequente n.º 33 da Comissão de Normalização Contabilística, aprovada pelo CNCE, em 23 de março de 2020).
Serão feitos ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da subsidiária/associada, após a aquisição, para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos ativos depreciáveis com base nos seus justos valores à data da aquisição. De forma semelhante, serão feitos ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da subsidiária/associada, após a aquisição para ter em conta perdas por imparidade reconhecidas pela subsidiária/associada em itens tais como o goodwill ou ativos fixos tangíveis.
Se a parte de um investidor nas perdas de uma subsidiária/associada igualar ou exceder o seu interesse na participada, o investidor descontinua o reconhecimento da sua parte de perdas adicionais. O interesse numa subsidiária/associada é a quantia escriturada do investimento na participada de acordo com o MEP juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido do investidor na subsidiária/associada.
Depois de o interesse do investidor ser reduzido a zero, as perdas adicionais são tidas em conta mediante o reconhecimento de um passivo, só na medida em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas ou tenha feito pagamentos a favor da subsidiária/associada.
Se posteriormente a subsidiária/associada relatar lucros, o investidor retoma o reconhecimento da sua parte nesses lucros somente após a sua parte nos lucros igualar a parte das perdas não reconhecidas.
A totalidade da quantia escriturada do investimento numa subsidiária/associada deve ser testada quanto a imparidade segundo a NCRF 12 — Imparidade de ativos, como se de um único ativo se tratasse, comparando a sua quantia recuperável (o mais elevado entre o valor de uso e o justo valor menos os custos de vender) com a sua quantia escriturada. Uma perda por imparidade reconhecida nessas circunstâncias deve ser imputada primeiramente ao goodwill. Deste modo, qualquer inversão dessa perda por imparidade é reconhecida em conformidade com a NCRF 12, na medida em que a quantia recuperável do investimento aumente subsequentemente. Uma perda por imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser revertida num período posterior.
Exemplificando, na ótica da sociedade investidora, os registos contabilísticos do MEP podem ser:
Na data de aquisição de uma subsidiária ou associada, no caso do custo de aquisição do interesse nessa participação ser superior ao interesse no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da participada:
Pelo custo de aquisição da participação financeira
- Débito da conta 41x1w – Participações de capital – MEP, pelo valor correspondente à percentagem detida no capital próprio da participada à data da aquisição;
- Débito da conta 41x1y – Diferenças de avaliação, pelo respetivo valor, deduzido dos respetivos impostos diferidos (caso não existam diferenças, não se reconhece);
- Débito da conta 41x1z – Goodwill, pela diferença positiva entre o custo de aquisição da participação e as diferenças de avaliação;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12x – Depósitos à ordem (ou conta 271x – Fornecedores de investimentos), pelo custo de aquisição.
Por outro lado, se o custo de aquisição do interesse nessa participação for inferior ao justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da participada, há lugar ao reconhecimento do designado «goodwill negativo» (compra a preço baixo), conforme segue:
Pela aquisição da participação com «goodwill negativo» (compra a preço baixo):
- Débito da conta 41x1 – Participações de capital – MEP, pelo interesse no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes;
Por contrapartida a:
- Crédito da conta 12x – Depósitos à ordem (ou conta 271x), pelo custo de aquisição;
- Crédito da conta 282 – Rendimentos a reconhecer, pela diferença negativa entre o custo de aquisição e o referido interesse («goodwill negativo», atualmente designado por compra a preço baixo).
Conforme já foi referido, o «goodwill negativo» (compra a preço baixo) não deve ser reconhecido imediatamente nos resultados do período da aquisição, sendo diferido para o momento da realização do investimento financeiro, conforme previsto no parágrafo 48 da NCRF 14.
Os encargos com a aquisição das partes de capital, incluindo os honorários do intermediário, honorários de consultoria, legais, contabilísticos, de valorização e outros honorários profissionais, custos administrativos gerais, devem ser reconhecidos como gastos do período (com registo na conta 62), conforme o parágrafo 19 da NCRF 14.
Apenas os encargos diretamente relacionados com a emissão de partes de capital (se tiver existido a emissão de novas ações) devem ser reconhecidos como parte integrante do custo do investimento financeiro na conta 41.
Em cada data de relato (data do balanço):
Pelo reconhecimento do ganho financeiro referente aos lucros da participada, se existirem (aplicação do MEP):
- Débito da conta 41x1 – Participações de capital – MEP, por contrapartida a crédito da conta 7851 – Rendimentos e ganhos em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do MEP, pela proporção do lucro obtido pela participada.
Em cada data de relato (data do balanço):
Pelo reconhecimento da perda financeira referente aos prejuízos da participada, se existirem (aplicação do MEP):
- Débito da conta 6852 – Gastos e perdas em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos - Aplicação do método da equivalência patrimonial, por contrapartida a crédito da conta 41x1 – Participações de capital – MEP, pela proporção do prejuízo obtido pela participada.
Conforme anteriormente referido, se a parte de um investidor nas perdas de uma subsidiária/ associada igualar ou exceder o seu interesse na subsidiária/associada, o investidor descontinua o reconhecimento da sua parte de perdas adicionais (parágrafo 54 da NCRF 13 e parágrafo 8 da NCRF 15).
Depois de o interesse do investidor ser reduzido a zero, as perdas adicionais são tidas em conta mediante o reconhecimento de um passivo, só na medida em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas ou tenha feito pagamentos a favor da subsidiária/ associada (parágrafo 55 da NCRF 13 e parágrafo 8 da NCRF 15).
Quando existam quaisquer outras variações ao capital próprio de uma empresa participada, como por exemplo revalorizações de ativos não correntes ou outro tipo de variações de capital próprio não decorrentes de operações com os detentores de capital, essas variações na participação financeira são registadas por contrapartida de capitais próprios (conta 5713 – Ajustamentos em ativos financeiros - Relacionados com o método da equivalência patrimonial - Decorrentes de outras variações nos capitais próprios).