Pareceres
Método de equivalência patrimonial
17 Setembro 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Método de equivalência patrimonial
PT28135 - abril de 2024

 

Determinada empresa “A” detinha uma quota de cinco por cento numa empresa “B”. Os sócios das duas empresas são cinco pessoas singulares que, no caso da empresa “B”, para além destas cinco, conta também com a participação de cinco por cento da empresa “A”.
A empresa “A” procedeu posteriormente à aquisição de 27 por cento do capital da empresa “B” a dois sócios, que deixaram assim de participar na empresa “B”.
A empresa “A” aplica as NCRF e passou a refletir na contabilidade da empresa “A” o resultado da empresa “B”, utilizando o método de equivalência patrimonial.
Posteriormente, a empresa “B” adquiriu 31 por cento do capital da empresa “A”. A empresa “B” utiliza a NCRF-PE.
Como contabilizar os resultados referentes à empresa “A”, dado não poder ser utilizado o método de equivalência patrimonial na empresa “B”?


Parecer técnico


O pedido de parecer está relacionado com a aplicação do método de equivalência patrimonial quando o investimento financeiro na participada acontece ao mesmo tempo que a própria participada também detém uma participação na investidora. Esta situação designa-se de participações recíprocas.
As normas contabilísticas, nacionais ou internacionais, não preveem um tratamento específico para esta situação de participações recíprocas, pelo que neste parecer se indica um procedimento geralmente aceite pela prática, mas que pode ser objeto de contestação por outros especialistas.
Em termos legislação comercial, o Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece um regime específico para as participações recíprocas, incluído nos artigos 483.º, 484.º e 485.º desse Código.
Este regime específico está integrado no capítulo II - «Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio» do título VI - Sociedades coligadas do CSC.
As relações entre as sociedades (coligadas) são baseadas nos direitos de voto decorrentes do capital detido, ou de qualquer outra forma de poder parassocial.
A participação no capital de outras entidades dá à investidora poderes ou uma capacidade de natureza legal que resultam dessa propriedade.
O artigo 482.º do CSC considera sociedades coligadas:
«a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.»
Uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou ações da outra em montante igual ou superior a dez por cento do capital desta e entre elas não existe nenhuma das outras relações previstas no citado artigo 482.º, conforme previsto no n.º 1 do artigo 483.º do CSC.
O n.º 2 do mesmo artigo 483.º do CSC determina que a referida relação entre as sociedades é avaliada em função de participação direta no capital da participada ou de participação indireta através de outra sociedade.
O artigo 486.º do CSC considera que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo «presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.»
Esta relação de domínio cessa se mais de dez por cento do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas.
Esta situação de participações recíprocas põe em causa o princípio da integridade do capital, pelo que o CSC impõe limites e obrigações às sociedades nesta situação, a partir do momento em que ambas as participações atinjam dez por cento do capital da participada.
Essas obrigações estão expressas no artigo 485.º do CSC:
«1. As sociedades que estiverem em relação de participações recíprocas ficam sujeitas aos deveres e restrições constantes dos números seguintes, a partir do momento em que ambas as participações atinjam 10% do capital da participada.»
Em relação às restrições das participações recíprocas, o CSC concretiza as situações de exceção em que tal situação poderá existir sem ser considerada nula.
Nos termos do artigo 487.º do CSC, que prevalece sobre outros deveres e restrições nas participações recíprocas, será proibida a aquisição de quotas ou ações de sociedades que dominem a sociedade adquirente. Se tal acontecer essa aquisição de participação recíproca será considerada nula, exceto se for comprada através da bolsa de valores.
Esta proibição de aquisição de participações recíprocas também não se aplica se a aquisição for a título gratuito, por adjudicação em ação executiva movida contra devedores ou em partilha de sociedades de que seja sócia.
No entanto, ainda que a detenção de participação recíproca não seja nula, o n.º 3 do artigo 485.º e o n.º 2 do artigo 540.º do CSC determinam que a sociedade que possuir a participação inferior não poderá exercer os direitos correspondentes à detenção da sua participação na outra sociedade.
Estas limitações previstas no regime de participações recíprocas aplicam-se à sociedade que mais tardiamente tenha efetuado a comunicação exigida pelo artigo 484.º, de que passou a deter partes de capital da outra sociedade.
Não obstante o exposto, sugerimos que seja consultado um advogado ou jurista para efetuar o enquadramento legal da referida operação.
Esta limitação no exercício dos direitos leva a que em termos contabilísticos a empresa "B" não possa classificar esse investimento como um investimento numa associada ou subsidiária, não podendo aplicar o método de equivalência patrimonial (MEP), devendo manter a participação na empresa "A" mensuração ao custo ou ao justo valor (se este puder ser mensurado fiavelmente através de cotações na bolsa), nos termos da norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 27 - Instrumentos financeiros.
Não obstante o exposto, em termos estritamente contabilísticos, atendendo que a sociedade “B” está a adotar a norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades (NCRF-PE), da leitura do parágrafo 17.7 da NCRF-PE resulta que a classificação dos investimentos financeiros como investimentos em subsidiárias, associadas ou entidades conjuntamente controladas mensurada pelo MEP não é obrigatória, sendo meramente opcional.