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Modelo 3 - Substituição
11 Março 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
Modelo 3 - Substituição
28-02-2021

Um cliente de um CC está em regime simplificado e em 2019 viu aprovada a sua pensão de velhice, tendo recebido retroativos referentes a 2017 e 2018. Contudo, quando foi submetida a declaração de IRS de 2019 por lapso, não foi tido em conta a alteração ao artigo 74.º  e preenchido o quadro 5B do anexo A, a opção dos rendimentos no ano a que respeita, vendo assim o seu IRS de 2019 agravado em cerca de 2200 euros.
Depois da nova alteração ao artigo 74.º já em 2020, ficou a aguardar que fosse contactado pela AT para substituir as declarações, achando que se enquadrava na nova alteração. Contudo, também precisava de obter da segurança social o desdobramento dos rendimentos que apenas conseguiu agora em fevereiro. 
Neste sentido, a questão prende-se com o facto de saber se existe forma de se conseguir calcular a coima aplicada pela AT caso se alterasse a declaração de IRS de 2019 agora, visto que a simulação com o preenchimento do quadro 5B do anexo A atribui um valor a receber de aproximadamente 2100 euros face aos 100 euros que teve de pagar. 

A declaração de substituição de IRS poderá ser apresentada, produzindo os efeitos dese­jados (liquidação), nos seguintes casos:
Se ainda estiver a decorrer o prazo para a entrega da declaração, quer resulte imposto superior ou inferior ao apurado na primeira declaração;
Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo de 30 dias, após o termo do prazo de entrega;
Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo de caducidade (4 anos) se resultar impos­to superior ao anteriormente apurado;
4.    Fora do prazo previsto para a apresentação da declaração de rendimentos, mas dentro do prazo para a reclamação, se da declaração de substituição resultar imposto inferior ao anteriormente liquidado. Como alternativa a este procedimento poderá ser apresen­tada reclamação graciosa.
A reclamação graciosa é apresentada por escrito, podendo sê-lo oralmente, em caso de manifesta simplicidade, caso em que será reduzida a termo nos serviços locais.
Sendo apresentada por escrito deverá ser dirigida ao Diretor de Finanças e apresentada no Serviço de Finanças Local da área do domicílio do sujeito passivo, no seguinte prazo 120 dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntario ou da notificação nos restantes casos (reembolso ou liquidação nula). 
No entanto, face ao disposto no n.º 2 do art.º 140.º do CIRS, em caso de erro na declaração de rendimentos, pode a reclamação graciosa ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração.
Caso da declaração de substituição decorra liquidação a favor do contribuinte, ou seja, produza reembolso, a mesma não será objeto de coima, por ser considerada como uma alternativa á reclamação graciosa, por força do art.º 59.º do CPPT. Provavelmente esta declaração terá que ter intervenção dos Serviços da AT, pelo que após a confirmação de que a declaração foi aceite pelo sistema da AT, devem ser remetidos através do sistema e-balcão os documentos comprovativos que levaram á elaboração da declaração, de modo a que possam ser alterados os indicadores da declaração.
Importa no caso em analise ter em consideração que o contribuinte não terá apenas de efetuar a entrega de declaração de substituição em relação ao ano de 2019, mas também terá de substituir as declarações dos anos em que os rendimentos foram produzidos, conforme o instituído pela  Lei n.º 119/2019, de 18/09, a qual introduziu alterações ao artigo 74.º do Código do IRS, prevendo a possibilidade de os sujeitos passivos, que em determinado ano auferiram rendimentos relativos a anos anteriores, poderem optar, verificando-se determinados pressupostos, pela entrega de declaração modelo 3 do IRS de substituição, relativamente ao(s) ano(s) a que esse(s) rendimento(s) respeita(m).
Caso as declarações dos anos em que os rendimentos foram produzidos, apurem imposto a pagar, ser-lhes-á aplicada coima reduzida nos termos do art.º 29.º do RGIT, uma vez que ambas se encontram fora do prazo estabelecido na Lei 48/2020 de 24 agosto.