PT24894 – Modelo 44
14-05-2020
Determinada pessoa coletiva, com residência no Continente, recebeu rendas, em 2019, na qualidade de senhorio (uma arrecadação,) de uma pessoa singular, na qualidade de arrendatário. Foram emitidos recibos manuais no valor de 150 euros mensais. Dado que o arrendatário é um cliente particular, pessoa singular, não foi enviada em janeiro, para a Autoridade Tributária e Aduaneira, a declaração modelo 44. Será que este envio tinha de ser feito?
A questão colocada refere-se à obrigatoriedade de apresentação da declaração modelo 44. No caso concreto trata-se de um sujeito passivo de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), que tem recebido rendas.
É referido nas instruções de preenchimento da declaração modelo 44 que deve ser «apresentada pelos sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda eletrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
Deve ainda ser entregue pelas entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS (CIRS). Encontram-se nestas condições as entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do CIRS (não obrigadas à emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo, emitidos nos termos do Código do IVA ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do CIRS), exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas.»
Não sendo questionado, aproveitamos ainda para referir que com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, ao art.º 29.º n.º 3 a) do Código IVA a sua redação passa a prever o seguinte, com efeitos a partir 1 de janeiro de 2020 [n.º 2, alínea b) do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro].
«Artigo 29.º - Obrigações em geral
(…)
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200.000;].»
Em face do exposto, apenas ficam abrangidas pela exclusão da obrigação de emitir fatura as entidades expressamente referenciadas na alínea a) do n.º 3 do art.º 29.º do CIVA.
Deste modo, o sujeito passivo, pessoa coletiva, proprietário do imóvel, não está obrigado à entrega da declaração modelo 44, devendo, de acordo com o anteriormente exposto, emitir fatura ou fatura-recibo referente à respetiva renda.