26-06-2021
Uma empresa unipessoal, com sede em Portugal, tem como único sócio uma sociedade holandesa, e vai vender a sua quota a outra sociedade não residente. Mais de 50 por cento do seu património (quase a totalidade) é um edifício que está classificado como propriedade de investimento e que está neste momento alugado. O valor nominal da quota é de mil euros mas a mesma vai ser vendida por três milhões. Está este negócio sujeito a imposto em Portugal? Caso esteja, qual a taxa (28 por cento?)? E como proceder ao seu pagamento?
Parecer técnico
Na situação exposta a questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal de uma operação de alienação de quotas de uma empresa portuguesa.
No caso em concreto, atendendo ao exposto, assumimos que estamos perante uma operação entre dois não residentes. Isto é, uma entidade com sede nos Países Baixos pretende alienar a quota de uma sociedade unipessoal portuguesa a outra sociedade não residente. O ativo da sociedade unipessoal (entidade que está a ser alienada) é composto na sua maioria por um imóvel, classificado como propriedade de investimento. Questiona concretamente se a alienação dessas quotas será sujeita a tributação em Portugal.
No caso concreto, estamos perante uma operação entre dois não residentes, relacionada com a quota de uma empresa sediada em território português.
As entidades não residentes sem estabelecimento estável, ou os rendimentos obtidos por entidades com estabelecimento estável, mas que não sejam suscetíveis de serem imputados a esse estabelecimento, apenas são tributados em IRC pelos rendimentos que obtenham em território português (n.º 2 do artigo 4.º do CIRC), cujas regras de determinação do imposto e obrigações declarativas depende do tipo de rendimento obtido, sendo baseadas nas regras do Código do IRS, conforme previsto no artigo 56.º do CIRC.
Importa, desde logo, perceber o que são considerados rendimentos obtidos em território português, definindo o Código uma ligação com a fonte produtora do rendimento ou com a entidade devedora, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
São considerados rendimentos em território português aqueles imputáveis a estabelecimento estável aí situado, conforme o corpo do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Não se encontrando nessa situação, quando se tratem de rendimentos relativos a mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de sociedades, apenas são considerados rendimentos obtidos em território português aqueles para as entidades com sede ou direção efetiva em território português, conforme a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
No caso em concreto, tratando-se da alienação de partes de capital de uma outra entidade, a sociedade com sede nos Países Baixos irá obter uma mais ou menos-valia, a ser determinada nos termos da categoria G de IRS.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º conjuntamente com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) considera como rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente a alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.
A mais-valia (ou menos-valia) resultante da alienação de quotas por parte da empresa sócia da empresa, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dessa quota, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, conforme previsto no n.º 4 do artigo 10.º do CIRS.
Neste momento, no Código do IRS, a alienação das quotas estabelece apenas a determinação de rendimentos de mais-valias, categoria G de IRS.
A qualificação como rendimentos de capitais teria que ser originada por uma distribuição de lucros e reservas aos sócios antes da realização da transmissão de quotas. Tal situação iria originar necessariamente a uma diminuição do valor de realização (valor a receber do adquirente das quotas), pois não é indiferente adquirir uma sociedade com lucros por distribuir ou uma sociedade sem lucros distribuíveis.
Assim, o cálculo da mais-valia deve ser determinado pela mera diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, conforme se explica de seguida.
O valor de realização é determinado pelo valor da contraprestação paga, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição é determinado nos termos do artigo 48.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto. Neste caso, tratando-se duma sociedade por quotas, esse valor de aquisição é o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal, conforme a alínea b) desse artigo 48.º.
Há a referir que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem a prorrogativa, de determinar o valor da alienação através do valor nominal constante no último balanço aprovado na sociedade, se considerar que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, nos termos do artigo 52.º do CIRS.
As despesas de alienação que podem ser deduzidas, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º do mesmo Código, são as necessárias e efetivamente praticadas.
Em termos de IRC, na esfera da sócia, sociedade com sede nos Países Baixos, a mais-valia obtida determinada nos termos do Código do IRS é considerada como um rendimento obtido em território português, quando a sociedade aqui tenha a sua sede ou direção efetiva, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
Essa mais-valia obtida pela sociedade não residente sem estabelecimento estável em Portugal será tributada à taxa de 25 por cento, conforme o n.º 4 do artigo 87.º do CIRC.
Pressupondo que a sociedade holandesa é uma entidade não residente sem estabelecimento estável em Portugal, esta será obrigada a sujeitar a tributação em Portugal os rendimentos obtidos em território português, conforme determina o n.º 2 desse artigo 4.º do CIRC.
Essa sujeição a tributação deve ser efetuada mediante a entrega da declaração modelo 22 até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os rendimentos respeitam, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC.
Tratando-se de rendimentos relacionados com a alienação de participações de capital de sociedades com sede em Portugal, a entidade não residente sem estabelecimento estável, beneficiária do rendimento, é obrigada a entregar uma declaração de início de atividade antes de iniciar a atividade, e a proceder à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 no prazo previsto para as entidades residentes (até final de maio do período seguinte ou até ao 30.º dia seguinte à cessação de atividade), para proceder à respetiva autoliquidação de IRC, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 120.º do CIRC.
Adicionalmente deve proceder-se à entrega do anexo E da IES até ao dia 15 de julho do ano seguinte ao período em que foi obtida a mais-valia, com o objetivo de determinar o apuramento desse rendimento (neste caso no quadro 04 do anexo E da IES).
Na declaração modelo 22, não deve ser preenchido o quadro 07, sendo o rendimento da mais-valia determinado através do quadro 04 do anexo E da IES, transposto diretamente para o quadro 09 (regime geral) dessa declaração.
Quanto ao preenchimento da declaração modelo 22, em resultado da alienação das partes de capital da empresa portuguesa, há que atender ao que se segue.
Quadro 01 - Período de tributação
No caso de rendimentos relativos a alienação de partes de capital da sociedade portuguesa (categoria G - Mais-valias), indicar no campo 1 o período de tributação de 1 de janeiro do ano X até ao dia da alienação dessa participação.
Quadro 03 - Identificação e caracterização do sujeito passivo:
Neste quadro deverá assinalar-se o campo 4 do Quadro 03-3 - «Não residente sem estabelecimento estável».
No quadro 03-4 deverá assinalar-se sempre o campo 1 - Regime Geral, para este tipo de sujeitos passivos, com rendimentos tributados à taxa de 25 por cento, conforme o n.º 4 do artigo 87.º do CIRC.
Quadro 04 - Características da declaração
Indicar simultaneamente como primeira declaração (e como declaração de cessação, indicando a data da cessação, se tiver procedido imediatamente à cessação de atividade).
A data da transmissão deve ser indicada no campo 8, quando se tratarem de rendimentos resultantes de mais-valias pela alienação de partes de capital.
Quadro 07 - Apuramento do lucro tributável:
Não se preenche este quadro; o apuramento do lucro tributável será feito no anexo E da IES.
Quadro 08 - Regimes de taxas:
Assinalar o campo 263 - Taxa 25 por cento.
Quadro 09 - Apuramento da matéria tributável:
Indicar lucro tributável na coluna regime geral - campo 302, valores transportados do quadro 04 do anexo E da IES.
Indicar matéria coletável - Campo 311 e campo 346.
Quadro 10 - Cálculo do imposto:
Imposto a outras taxas - Campo 348: 25 por cento; Campo 349 - valor do imposto.
IESO anexo E deve ser apresentado pelas entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e neste obtenham rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí situado, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo, preenchendo os quadros 03 a 05 desse anexo dependendo da categoria (IRS) de rendimento obtido.
O quadro 03 é preenchido quando a entidade obtiver rendimentos prediais (categoria F de IRS), como rendas.
O quadro 04 será preenchido quando a entidade obtenha rendimentos pela transmissão onerosa de partes de capital (categoria G de IRS). Neste quadro deverá proceder-se ao apuramento das mais-valias geradas por essas transmissões onerosas.