Novidades
Pareceres
NC-ME - Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
20 Janeiro 2022
NC-ME - Novo incentivo à normalização da atividade empresarial
03-12-2021

Determinada empresa candidatou-se ao incentivo em 31 de maio de 2021, tendo a sua candidatura sido aprovada em 18 de agosto de 2021, com seis de trabalhadores.
O termo de aceitação foi realizado com data de 31 de maio de 2021, donde se transcreve a alínea e): «Se compromete, durante o período de concessão do Apoio simplificado (6 meses), bem como nos 90 dias subsequentes, a não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo (...)», ou seja, seis mais três meses é igual a nove meses de obrigatoriedade. Está correto?
O primeiro pagamento de 50 por cento foi realizado em 20 de setembro de 2021.
Qual a data de início da obrigatoriedade? Deve ser diferido o proveito pelos 6/9 meses (parte no ano 2021 e 2022), devido à obrigatoriedade imposta pelo incentivo? De referir ainda que a empresa está classificada como microentidade.

Parecer técnico

Questiona-nos relativamente ao reconhecimento contabilístico do incentivo à normalização do IEFP de 2021 na modalidade 2 RMMG, por parte de uma entidade que aplica a norma das microentidades (NC-ME).
Indica que a primeira prestação do incentivo foi paga em 20 de setembro de 2021 e, nessa medida, atendendo ao prazo de cumprimento dos deveres do empregador (seis meses + 90 dias) questiona se deve diferir o rendimento de subsídios associado ao incentivo por esse período.
Em primeiro lugar, damos nota das regras relativas ao prazo de cumprimento dos deveres do empregador no âmbito do incentivo em causa.
O termo de aceitação do incentivo indica, de forma completa, os deveres do empregador associados a este incentivo, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, regulamentado pela Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio. De entre os principais deveres do empregador destacam-se (como, aliás, foi assinalado), os seguintes, que se transcrevem do termo de aceitação:
«e) Se compromete, durante o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial (6 meses), bem como nos 90 dias subsequentes, a não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem a iniciar os respetivos procedimentos;
f) Se compromete, durante o período de concessão do novo incentivo à normalização da atividade empresarial (seis meses) e nos 90 dias seguintes, a manter o nível de emprego observado no mês anterior ao mês da apresentação do requerimento;
Tem-se, assim, dois conjuntos de deveres principais a observar:
- Por um lado, um dever geral de não despedimento nas modalidades previstas na norma;
- Por outro, um dever adicional de manutenção do nível de emprego.
Em qualquer caso, estes deveres devem ser cumpridos por seis meses mais 90 dias.
Tendo em vista o esclarecimento da contagem do prazo de observância destes deveres, foi publicado, em 12 de novembro, o Despacho n.º 11 119/2021, do gabinete do secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional.
Este Despacho estabelece o seguinte (itálico nosso):
1 - O presente despacho define a forma de cálculo dos prazos previstos na Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio, doravante designada por Portaria, no âmbito do novo incentivo à normalização da atividade empresarial, nos termos seguintes:
«a) Para efeitos de cumprimento dos deveres por parte do empregador, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria, o cômputo do prazo de seis ou três meses, conforme aplicável, pode ter início no dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade nomeadamente nos casos previstos nas alíneas seguintes;
b) Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º o pagamento da segunda prestação do apoio pode ter lugar no prazo de seis meses a contar do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo ou do 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade;
c) Para efeitos do n.º 4 do artigo 16.º da Portaria, o decurso do prazo de três meses pode ser contado nos termos aí previstos ou a partir do 46.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável à entidade.»
Assim, tendo em conta que quer o dever geral de não despedimento nas modalidades legalmente previstas quer o dever de manutenção do nível de emprego se encontram previstos no artigo 9.º da Portaria n.º 102-A/2021, a regra é a de que o prazo de seis meses (aplicável à modalidade 2 RMMG) se conta a partir do dia seguinte ao da receção da comunicação da decisão de aprovação ou no 31.º dia consecutivo após a data de apresentação do requerimento, consoante o que for mais favorável.
A receção da comunicação da decisão de aprovação do IEFP é comunicada por escrito aos empregadores, através de carta, em que, geralmente, o assunto é assim identificado:
«ASSUNTO: Medida Novo incentivo à normalização da atividade empresarial (Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio). Notificação da decisão de aprovação relativa ao processo n.º xxx/xx/21, candidatura xxxx.»
Apresentadas as regras relativas à observância dos deveres do empregador, importa conhecer as regras de reconhecimento contabilístico aplicáveis à entidade que aplica a NC-ME.
O parágrafo 14 da NC-ME estabelece:
14.1 — Os subsídios atribuídos por entidades públicas só devem ser reconhecidos após existir segurança de que:
a) A entidade beneficiária cumprirá as condições a eles associadas; e
b) Os subsídios serão recebidos.
Estas disposições são idênticas às da NCRF 22.
Nesta medida, à semelhança das regras de reconhecimento inicial dos subsídios na NCRF 22, também nas entidades que aplicam o normativo NC-ME os subsídios só devem ser reconhecidos na medida em que exista segurança do cumprimento das condições impostas para atribuição do incentivo à normalização.
O facto de o subsídio ser recebido em duas prestações em anos distintos não afeta o critério de reconhecimento. Por outro lado, no reconhecimento é seguido o princípio do acréscimo. Por fim, no caso concreto, o recebimento em prestações não dá lugar ao diferimento de rendimentos, uma vez que os subsídios devem ser reconhecidos como rendimentos numa base sistemática durante o período necessário para serem balanceados com os gastos relacionados que se pretende que eles compensem. Uma vez que este incentivo não é balanceado com quaisquer gastos relacionados, tendo em conta que se apresenta como um incentivo relacionado com a manutenção dos contratos abrangidos por medidas de layoff simplificado ou apoio à retoma progressiva, não há lugar a qualquer diferimento, pelo que serão reconhecidos de uma só vez, no momento em que estiverem verificadas as condições para o seu reconhecimento.
Assim, tendo o incentivo sido atribuído pelo IEFP e aceite pela entidade, existe, por um lado, segurança de que o subsídio será recebido, sendo irrelevante que seja em uma ou mais prestações e que cada uma dessas prestações seja recebida em anos distintos.
Por outro lado, a aferição se existe segurança de que a entidade beneficiária cumprirá as condições associadas ao subsídio, terá de ser feita à luz dos considerandos acima apresentados.
Com efeito, as condições associadas ao incentivo e a sua calendarização encontram-se legalmente estabelecidas, mas só a entidade empregadora poderá assegurar se serão ou não cumpridas e dentro dos prazos legais previstos.
Estando assegurado tal cumprimento à data de encerramento das contas do período, a entidade deve reconhecer, em 2021, a totalidade do rendimento associado ao subsídio, independentemente de apenas receber 50 por cento em 2022.