Pareceres
Normalização contabilística
31 Março 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Normalização contabilística

 

Determinada empresa nunca ultrapassou dois dos três limites em dois anos consecutivos. Em 2025 pode aplicar a norma contabilística para microentidades (NC-ME) ou terá de aplicar a NCRF-PE (pequenas entidades)?
Com a alteração dos limites a partir de 1 de janeiro de 2026 a empresa pode aplicar a norma contabilística para microentidades (NC-ME) em 2025, inclusive?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento de uma entidade para efeitos contabilísticos na sequência do Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro.
A 5 de dezembro de 2025 foi publicado o Decreto-Lei n.º 126-B/2025, que procedeu à revisão dos critérios de classificação das entidades como micro, pequenas, médias e grandes, bem como dos grupos, no âmbito da transposição da Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023.
Estes limites são relevantes para efeitos da preparação das demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
A seguinte tabela ilustra as alterações provocadas aos critérios de qualificação das entidades individuais como micro, pequenas, médias e grandes:

 

  Micro Micro Pequena Pequena Média Média
Critério Até 2025 A partir de 2026 Até 2025 A partir de 2026 Até 2025 A partir de 2026
Total do balanço (€)   350 000   450 000  4 000 000  5 000 000  20 000 000  25 000 000 
Volume de negócios líquido (€) 
  700 000   
900 000   8 000 000 10 000 000    40 000 000  50 000 000
Número médio de empregados durante o período    10   10 50 50 250 250

      
 
Nos termos dispostos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (Sistema de Normalização Contabilística), na sua redação atual, estes limites reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
- Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados anteriormente, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive; e
- As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
Para melhor compreender o mecanismo de qualificação das entidades individuais, e o respetivo impacto da alteração dos limites, vejamos o seguinte exemplo:
Exemplo
A sociedade Hipotética Lda. que se dedica ao desenvolvimento de aplicações informáticas para clientes do mercado nacional e europeu, foi considerada como microentidade até 2022, inclusive, com aplicação da norma contabilística para as microentidades.
Com base nos seguintes dados, pretende-se definir a dimensão da entidade, nos seguintes exercícios económicos:

 

  2022    2023 2024 2025
Total do balanço (€) 2 800 000 3 250 000 4 100 000 4 800 000
Volume de negócios líquido (€) 5 200 000  6 000 000 7 100 000  7 300 000
Número médio de empregados durante o período  30 43  52  55  

      
               
De acordo com os limites que vigoraram até ao ano de 2025, no período de 2022, verifica-se que a sociedade ultrapassou todos os limites previstos para as microentidades. No entanto, admitindo que no ano de 2021, dois dos três limites não foram ultrapassados, e sabendo que para ocorrer a alteração da categoria de uma entidade, terá de se observar a superação de dois dos três limites, durante dois períodos consecutivos, a sociedade permanecerá qualificada como uma microentidade, no ano de 2023.
No exercício económico de 2023, a Hipotética Lda. ultrapassou, novamente, todos os limites para as microentidades, pelo que, tendo-se verificado esta ocorrência em dois períodos consecutivos, a sociedade passa a ser classificada como pequena entidade, a partir do terceiro ano, no caso, em 2024, passando a aplicar, obrigatoriamente, a norma contabilística para as pequenas entidades, sem prejuízo da possibilidade de aplicar as vinte e oito NCRF.
Em 2024, a sociedade ultrapassou dois dos três limites para as pequenas entidades (total de balanço e número médio de empregados), contudo, não se tendo observado tal ocorrência durante dois períodos consecutivos, permanecerá classificada como pequena entidade.
Por último, no ano de 2025, e analisados os limites em vigor até o mesmo ano, a entidade volta a superar dois dos três limites para as pequenas entidades (total de balanço e número médio de empregados), o que significaria que, caso não se tivesse sucedido a publicação de novos limites para a determinação das categorias das entidades, a sociedade Hipotética Lda. passaria a ser qualificada como média entidade, sendo obrigada a adotar as vinte e oito NCRF.
Todavia, com a introdução dos novos limites a aplicar na preparação das demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026, a entidade não ultrapassa dois dos três limites para as pequenas entidades, durante dois anos consecutivos, pelo que, em 2026, a sociedade permanece classificada como pequena entidade, não sendo obrigada a aplicar o normativo geral do SNC (vinte e oito NCRF).
Feito o enquadramento genérico, vejamos o caso em concreto.
No caso apresentado, atendendo à informação disponibilizada verificamos que, de facto, não ultrapassou dois dos três limites durante dois períodos consecutivos, pelo que, a entidade pode adotar a NC-ME em todos os períodos. No entanto, a entidade pode adotar a NRF-PE ou a NCRF por opção.
Quanto aos novos limites previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro, só entram em vigor em 2026, não alterando qualquer enquadramento contabilístico das entidades em 2025.
Sobre este assunto, aconselhamos a consulta do documento «Novos limites das categorias de entidades do SNC», desenvolvido pela OCC, nesta ligação.