27-08-2019
Uma empresa portuguesa faturou mensalmente a uma empresa francesa transmissões intracomunitárias de serviços. Entretanto foi feita uma regularização em julho das faturas emitidas de janeiro a junho. Neste pressuposto o valor a constar na declaração recapitulativa/periódica seria negativo, coisa que aparentemente não é possível.
Deverá substituir-se as declarações recapitulativas desde janeiro a junho e, por consequência, as declarações periódicas? E tendo em conta que muitas das declarações periódicas tiveram liquidação de imposto, como procede a AT para que não se emita novas liquidações e/ou se faça "encontro de contas" com as liquidações anteriores?
Parecer técnico
Questiona-nos sobre as obrigações declarativas em sede de IVA quando se procede à emissão de uma nota de crédito a clientes comunitários por correção de faturas de transmissões intracomunitárias.
O procedimento a adotar nas notas de crédito relativas a transações intracomunitárias de bens deve atender ao disposto na informação n.º 1 106, de 21 de março de 1994, da direção de Serviços do IVA (DSIVA).
Se a nota de crédito implicar alterações ao valor tributável das transmissões intracomunitárias deve proceder-se do seguinte modo:
- Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a transmissão intracomunitária dos bens, a alteração decorrente da emissão da nota de crédito, seja por desconto, devolução, anulação ou outra redução da operação deve ser, desde logo, considerada no preenchimento da declaração periódica e da declaração recapitulativa.
- Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a transmissão intracomunitária de bens, deve ser submetida uma declaração periódica de substituição e uma declaração recapitulativa de substituição, contemplando a alteração entretanto ocorrida.
- Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens mas apenas um novo fluxo documental (por exemplo, concessão de descontos, abatimentos ou bónus), ainda que já tenha sido submetida a declaração periódica do IVA, não haverá necessidade de proceder a correções na declaração periódica nem na Declaração Recapitulativa.
Há ainda que ter em consideração as instruções emitidas pelo Ofício-Circulado n.º 30 113/2009, de 20/10, nomeadamente nos pontos 14 e 15:
«14. Deve ser enviada uma declaração recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:
- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;
- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;
- Por quaisquer correções resultantes de erros ou omissões praticados na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.
15. Quando a substituição da Declaração Recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da declaração periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.»
Pelos procedimentos descritos, as notas de crédito, quando determinam a alteração do valor tributável das transmissões intracomunitárias de bens, implicam a redução do valor tributável referente às faturas que são objeto de retificação.
Essa redução do valor é efetuada por dedução simultânea no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA e no campo 4 do quadro 04 da declaração recapitulativa, ambas referentes ao período em que as respetivas faturas foram objeto de correção.
Por exemplo, se a fatura tiver sido emitida em janeiro de 2019, tendo sido incluída na declaração periódica de janeiro de 2019, submetida em 10 de março de 2019, e na declaração recapitulativa de janeiro de 2019, submetida em 20 de fevereiro de 2019, e existir uma devolução em abril de 2019 referente aos bens incluídas nessa fatura da transmissão intracomunitária de bens, o sujeito passivo deve proceder à entrega da declaração periódica de IVA de substituição referente ao período de janeiro de 2019, reduzindo o campo 7 no montante da nota de crédito (pode ficar totalmente anulado), bem como à entrega de declaração recapitulativa de substituição referente ao período de janeiro de 2019, deduzindo o montante da nota de crédito no campo 4 do quadro 04.
Face a este procedimento, nunca é possível a existência de valores negativos nas declarações periódicas de IVA ou nas declarações recapitulativas, pois o valor das notas de crédito deve ser deduzido nas declarações onde estão incluídos os valores das faturas que são objeto de correção, ainda que seja efetuado através da entrega de declarações de substituição.
Recorde-se que é obrigatória a indicação na nota de crédito de uma referência à fatura objeto de correção ou alteração nos termos do n.º 6 do artigo 36.º do CIVA. Todavia, a AT, através do Ofício-Circulado n.º 30 141/2013, de 4 janeiro, entende ser possível a indicação na nota de crédito de um período temporal a que se refere a alteração, quando não seja viável a identificação da fatura ou faturas objeto da correção.
Assim, ainda que as notas de crédito não digam respeito a uma fatura ou faturas específicas, deve ser sempre conhecido qual o período de IVA (mês ou trimestre) a que respeitam, para ser possível proceder a eventual entrega de declaração de substituição da declaração periódica de IVA e/ou da declaração recapitulativa.
Quanto às notas de crédito de prestações de serviços, deve-se adotar o procedimento previsto no ponto 1 da Informação n.º 1 106/1994, quando estas tenham sido emitidas antes do envio da declaração periódica de IVA do período da data de emissão das faturas objeto de correção, efetuando-se a dedução dos montantes das notas de crédito nos respetivos campos dessas declarações.
Quando as notas de crédito de prestações de serviços forem emitidas após essa data de entrega da declaração periódica, há que adotar o ponto 3 da informação n.º 1 106/1994, não havendo que incluir os montantes dessas notas de crédito em qualquer declaração periódica ou declaração recapitulativa.