Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2ª Secção de 25-08-2010, N.º de Processo: 0643/10
A omissão de decisão por parte da administração tributária não constitui objecto admissível de reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, antes a nulidade daí decorrente deverá ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só, então, da decisão que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2ª Secção de 01-09-10, N.º de Processo: 0635/10
O disposto no nº 3 do art. 48º da LGT opera sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da própria citação do responsável subsidiário, se esta ocorrer antes do termo do prazo da prescrição.
Mesmo antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49° da LGT (introduzida pelo art. 89° da Lei 53-A/2006, de 29/12), são de considerar todas as causas sucessivas de interrupção da prescrição, caso ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores.