Acórdão n.º 284/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final