Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro
Regulamentação da certificação prévia dos programas informáticos de faturação
A Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que havia sido emitida para regulamentar a certificação prévia dos programas informáticos de faturação.
De forma sintética, as alterações mais relevantes introduzidas são as abaixo referidas, cuja entrada em vigor (art.º 7.º da Portaria) é 1 de Abril de 2012:
1) Alteração dos requisitos para dispensa de utilização de programa certificado
Os sujeitos passivos de IRS e IRC, para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda estão obrigados a usar exclusivamente programas que tenham sido objeto de certificação prévia pela Administração Tributária, exceto os que cumpram algum dos requisitos de dispensa (bastará cumprir um deles para ficar dispensado)
Requisitos de dispensa:
- Utilização de software produzido internamente do qual detenham os direitos de autor (é idêntico à redação anterior);
- Tenham emitido no período de tributação anterior menos de 1.000 documentos - faturas ou documentos equivalentes ou talões de venda (é idêntico à redação anterior);
- Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática, ou prestações de serviços em que seja habitual emissão de bilhete de ingresso ou transporte, ou outro documento pré-impresso.
- Tenham tido, no período de tributação anterior um volume de negócios inferior ou igual a €100.000,00 (a redação anterior referia o valor de 150.000,00 como valor de referência para 2012).
Só que, relativamente a este último ponto, a Portaria refere que este valor - €100.000,00 só será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013, vigorando entretanto o valor de €125,000.00. Não é muito claro se este "entretanto" se refere ao ano de 2012 todo ou só parte já que a data de entrada em vigor é 1 de Abril 2012.
- desaparece destas condições a alínea que referia a dispensa para quem tivesse operações exclusivamente com clientes com atividades de produção, comércio ou prestação de serviços - o que significa que também nestes casos passa a obrigatório a utilização de sistema certificado
2) Regras para equipamentos que não sejam programas de faturação nem de emissão de talões de venda
Vem estabelecer as regras a que devem obedecer os equipamentos ou programas informáticos não certificados, ou seja, daqueles equipamentos que estão dispensados da certificação prévia, como é o caso das máquinas registadoras, e refere concretamente o caso das "consultas de mesa"
- Estes documentos devem ser numerados sequencialmente e conter:
- data e hora de emissão;
- denominação social e NIF do fornecedor do bem ou serviço;
- denominação dos bens e ou serviços e das quantidades transmitidas;
- preço líquido + IVA ou preço com inclusão de imposto
- a indicação que não serve de fatura.
- São registados numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico.
- Os que forem emitidos em modo de treino devem mencionar esse facto expressamente.
- Conter a "assinatura" do programa (ver alteração 5)
3) Utilização de faturas ou documentos emitidos em tipografia por sujeitos passivos que usem programa de faturação certificado
Só é permitido em caso de inoperacionalidade do programa de faturação e devem ser posteriormente recolhidas para o respetivo sistema.
4) Utilização de programa de faturação certificado por quem esteja dispensado
Quando um sujeito passivo que reúne as condições da dispensa opte, a partir de 2012, por usar um programa informático de faturação, aplica-se a obrigação de certificação do programa.
5) Documentos de transporte (DL 147/2003)
Passam a ter de conter a "assinatura" prevista nos requisitos do programa informático (chave de encriptação do programador) e que se traduz num conjunto de quatro carateres de assinatura que deve constar no documento.
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