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Notícias em 01 de Junho 2004
1 Junho 2004
Despacho n.º 10775/2004. DR II Série n.º 127, de 31 de Maio de 2004. Direcção das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio.

Ofício n.º 177389/2003, de 17 de Dezembro. Direcção de Serviços de Cobrança de IR- Instruções a observar relativamente aos pagamentos em prestações nos termos dos artigos 29º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
Despacho n.º 10775/2004. DR II Série n.º 127, de 31 de Maio de 2004. Direcção das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio. Com a aprovação do Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio deu-se um importante passo no sentido de desburocratizar a actividade das alfândegas e dos operadores, responsabilizando estes últimos pela própria impressão, possibilitando-lhes, assim, ficarem em condições de cumprir imediatamente as suas obrigações declarativas, muito embora restringidas às declarações dos veículos ligeiros de passageiros sujeitos à tabela I do imposto automóvel (IA). Tendo em conta, por um lado, a experiência entretanto decorrida nos cerca de nove meses de funcionamento deste regime e, por outro, atento o facto de alguns veículos não apresentarem risco fiscal, por não estarem sujeitos a IA, entende-se existirem condições para alargar este regime a essas categorias de veículos, desde que os declarantes detenham expressão económica no mercado. Assim: Nos termos e ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio, aprovado pelo despacho conjunto n.º 950/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 27 de Setembro de 2003, foi determinado: 1 - O regime previsto no Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio é alargado às declarações de veículos ligeiros de mercadorias excluídos da incidência do IA, bem como às relativas aos motociclos e veículos pesados, desde que os operadores registados reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do mesmo Regulamento, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 2 do presente despacho. 2 - Poderão também beneficiar desde alargamento os operadores registados e outros operadores, que provem que, no ano imediatamente anterior, introduziram no consumo, pelo menos, 500 veículos das categorias referidas no n.º 1. Ofício n.º 177389/2003, de 17 de Dezembro. Direcção de Serviços de Cobrança de IR- Instruções a observar relativamente aos pagamentos em prestações nos termos dos artigos 29º e seguintes do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.