Ofício-Circulado n.º 40059, de 24 de Janeiro de 2003- Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica- Isenção para habitação própria permanente.
Não deve ser concedida a isenção a um dos cônjuges quando o outro já beneficiava igualmente de isenção para habitação própria e permanente.
Ofício-Circulado n.º 40060, de 24 de Janeiro de 2003- Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica.
A análise efectuada ao funcionamento do novo sistema informático de liquidação e cobrança da contribuição autárquica permitiu detectar alguns procedimentos incorrectos no âmbito da isenção do artigo 45.º do EBF ¿ "Prédios de reduzido valor patrimonial". De modo a esclarecer cabalmente a referida isenção, traz-se à colação os entendimentos, considerados ainda válidos, constantes do ofício-circulado n.º 4449.16/90, de 17 de Outubro e do ofício-circular n.º A-1/93, de 20 de Janeiro e acrescenta-se, agora, a informação sobre o seu tratamento a nível informático.
Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2003. DR 33 Série I-B de 2003-02-08.
Foi alterado o regime de provisionamento do crédito das instituições de crédito e sociedades financeiras, mantendo-se a possibilidade de dedução fiscal.