Chamamos atenção aos nossos colegas que, no contexto da Reforma da Tributação do Património, os proprietários de prédios urbanos arrendados poderão beneficiar de um critério de avaliação que lhes poderá ser mais favorável. Para este efeito, é necessário nos termos dos Art.(s) 17º e 18º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro participar essa opção à Administração Fiscal mediante impresso próprio (em papel ou via Internet), já publicado com a Portaria n.º 1283/2003, de 13 de Novembro, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do referido Decreto-Lei.