Novidades
Notícias em 21 de Março 2005
21 Março 2005
Despacho n.º 5994/2005. DR 56 II Série, de 2005-03-21. Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
A nova Concordata, assinada em 18 de Maio de 2004, pelo Estado Português e a Santa Sé, aprovada para ratificação pela Assembleia da República em 30 de Setembro, através da Resolução nº 74/2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de Novembro, abandona o conceito de isenção total e abrangente, para antes definir a amplitude dessa isenção ao nível dos vários impostos para diversas entidades ligadas à Igreja.

Assim, no âmbito da aplicação deste novo regime ficam a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como de outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos da Concordata.

Em consequência, considerando os diferentes momentos em que a nova Concordata entrou em vigor e em que se verificou o conhecimento público da troca dos instrumentos de ratificação, bem como o disposto no art.º 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, as entidades supracitadas podem cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes do novo regime no prazo de 90 dias úteis a partir da data de publicação no Diário da República do presente despacho.
Despacho n.º 5994/2005. DR 56 II Série, de 2005-03-21. Ministério das Finanças e da Administração Pública. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. A nova Concordata, assinada em 18 de Maio de 2004, pelo Estado Português e a Santa Sé, aprovada para ratificação pela Assembleia da República em 30 de Setembro, através da Resolução nº 74/2004, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de Novembro, abandona o conceito de isenção total e abrangente, para antes definir a amplitude dessa isenção ao nível dos vários impostos para diversas entidades ligadas à Igreja. Assim, no âmbito da aplicação deste novo regime ficam a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como de outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos da Concordata. Em consequência, considerando os diferentes momentos em que a nova Concordata entrou em vigor e em que se verificou o conhecimento público da troca dos instrumentos de ratificação, bem como o disposto no art.º 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, as entidades supracitadas podem cumprir, sem penalização, as obrigações tributárias decorrentes do novo regime no prazo de 90 dias úteis a partir da data de publicação no Diário da República do presente despacho.