Ofício-Circulado n.º 40066/2003, de 11/11/2003, Direcção de Serviços dos Impostos de Selo e das Transmissões do Património- CIMT ¿ Regime Transitório: Avaliações ao abrigo do art. 109º do CIMSISD
Estabelece que, por Despacho do Subdirector-Geral, de 11 de Novembro de 2003, foi determinado que durante tempo que medeia entre a entrada em vigor das novas regras de avaliação (no dia seguinte ao da publicação) e a entrada em vigor do CIMT (1 de Janeiro de 2004), deverão os serviços adoptar um procedimento transitório, continuando a instaurar processos ao abrigo do art. 109º do CIMSISD, incorporando-se fotocópia do termo de sisa e cópia da declaração mod. 1 do IMI para controlo e eventual liquidação adicional de sisa ficando a aguardar-se a avaliação desses prédios nos termos do CIMI.