Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 18-07-2008, Processo n.º C-182/06
Artigo 39.° CE - Imposto sobre o rendimento dos não residentes - Cálculo da taxa de imposto - Bens imóveis situados no território de outro Estado-Membro - Rendimentos locativos negativos não tomados em consideração.
Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 20-05-2008, Processo n.º C-194/06
Artigos 56.° CE a 58.° CE - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos - Compensação atribuída a um organismo de investimento colectivo para efeitos fiscais em razão das retenções na fonte realizadas por outro Estado-Membro sobre os dividendos auferidos por esse organismo - Limitação dessa compensação ao montante que um accionista residente no Estado-Membro de estabelecimento desse organismo que tenha efectuado um investimento sem ser por intermédio de tal organismo poderia deduzir do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação - Limitação dessa compensação em função da participação de accionistas não residentes no capital desse organismo.