Acórdão (extrato) n.º 95/2023
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 82.º e da alínea c) do artigo 88.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de a notificação prevista nesta alínea configurar uma forma de reconhecimento de que a extinção da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMI), aplicável até 31 de dezembro de 2006 aos imóveis globalmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (na redação então vigente), ocorre no exato momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2007
Mais informação aqui
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, de 13-07-2022, N.º de Processo: 0868/16.9BELRA
IRC; falta de fundamentação; correção; prejuízo fiscal
Mais informação aqui
CAAD: Arbitragem Tributária, N.º do Processo 557/2021-T de 2022-11-15
IRS. Atividade de Elevado Valor Acrescentado. Quadro Superior de Empresa
Mais informação aqui