Ofício-Circulado n.º 60310/2021, de 03/03
Atestado médico de incapacidade multiuso – Documento superveniente nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT (e n.º 2 do artigo 140.º do CIRS).
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Recomendações 1 e 2 - 2021 (Revistas) – CNC
Tratamento dos impactos da COVID-19 no relato financeiro das empresas e entidades em SNC (aprovada em 19 de fevereiro de 2021)
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07-05-2020, N.º de Processo: 521/15.0BELRS
IRS; Médico; Bolsa de formação
CAAD: Arbitragem Tributária, N.º do Processo 762/2019-T, de 2020-07-27
IRS – Mais valias imobiliárias, não residente, artigos 43.º n.º 2 e 72.º n.º 9 do CIRS
Acórdão do TJUE, Processo C‑220/19, 3 de março de 2021 – Promociones Oliva Park
Reenvio prejudicial – Diretiva 2008/118/CE – Regime geral dos impostos especiais sobre o consumo – Artigo 1.°, n.° 2 – Impostos indiretos suplementares sobre os produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo – Diretiva 2009/28/CE – Fomento da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis – Artigos 1.° e 3.°, n.os 1, 2 e 3, alínea a), este último lido à luz do artigo 2.°, alínea k) – Diretiva 2009/72/CE – Regras comuns para o mercado interno da eletricidade – Imposto sobre o valor de produção de energia elétrica – Natureza e estrutura do imposto – Imposto que incide da mesma maneira sobre a eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e sobre a produzida a partir de fontes não renováveis
Acórdão do TJUE, Processo C‑7/20, 3 de março de 2021 – Hauptzollamt Münster (Lieu de naissance de la TVA)
Reenvio prejudicial – União aduaneira – Código Aduaneiro da União – Regulamento (UE) n.° 952/2013 – Artigo 87.°, n.° 4 – Local de constituição da dívida aduaneira – IVA – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 2.°, n.° 1 – Artigos 70.° e 71.° – Facto gerador e exigibilidade do IVA na importação – Local de constituição da dívida fiscal – Constatação do incumprimento de uma obrigação imposta pela legislação aduaneira da União – Bem fisicamente introduzido no território aduaneiro da União num Estado‑Membro, mas que entrou no circuito económico da União no Estado‑Membro onde foi feita a constatação