Comunicados
Notificações a contribuintes abrangidos pelo regime da transparência fiscal
27 Agosto 2008
Carta da Direcção da CTOC ao Director-Geral dos Impostos

 (Cópia da carta enviada a 27/08/2008 ao Director-Geral dos Impostos) 

 

 Exmo. Senhor
 DIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS
 
R da Prata n.º 10
 
L I S B O A

Lisboa, 27 de Agosto de 2008

Exmo. Senhor,

Têm sido relatados à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, diversos casos de notificações efectuadas aos contribuintes abrangidos pelo regime da transparência fiscal, consagrado no art. 6.º do Código do IRC, no sentido de estes justificarem as "divergências" apuradas nas declarações entregues ou, em alternativa, entregarem declarações de substituição para sanar as divergências apontadas.
Do que conseguimos apurar, as divergências assinaladas referem-se ao facto de não coincidirem os valores declarados pelo beneficiário do rendimento com os da entidade que procede à imputação do mesmo.
Analisando a legislação, esta impõe que:

1 - IRS - Modelo 3 - Anexo D - campo 411
Trata-se da matéria colectável imputada ao sócio da sociedade sujeita ao regime da transparência fiscal, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º do Código do IRC. (conforme instruções do próprio anexo).

2 - IRC - IES (Informação Empresarial Simplificada) - Anexo G - campo G81 e seguintes:
Trata-se do valor da matéria colectável imputada aos sócios nos termos que resultarem do acto constitutivo da entidade identificada ou, na falta de elementos, em partes iguais, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do art. 6.º do CIRC.

Assim, se os valores indicados naqueles anexos coincidem - como se verifica nos casos que nos foram apontados -, não faz qualquer sentido a indicação de que existe uma "divergência".

Estranhamente, a informação adicional que é dada na notificação vai no sentido de que os montantes indicados como rendimento da categoria A, declarados na Modelo 3 do IRS - Anexo A - campo 401 (valor pago aos sócios - gerentes, pelo seu desempenho no cargo de gerência) deveriam ser adicionados aos valores imputados pela sociedade, o que é de facto uma leitura errada da legislação e instruções emitidas pela Administração Fiscal.

Senão vejamos:

O art. 6.º do Código do IRC determina que deve ser imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos daquele Código, constituindo rendimento líquido da Categoria B (conforme art. 20.º do CIRS), quando o seu beneficiário seja pessoa singular.

Por outro lado, o Código do IRS, na alínea b) do n.º 3 do seu art. 2.º, inclui no conceito de rendimentos do trabalho dependente - Categoria A - "As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas".

Estas duas normas referem-se, obvia e claramente, a dois tipos de rendimentos distintos e, como tal, diferenciados nas próprias declarações de rendimentos: um resulta do exercício do cargo de gerência e é rendimento da Categoria A pela definição do próprio Código e, como tal, vai indicado no Anexo A da Modelo 3; o outro resulta da condição de sócio, é imputado nos termos do art.º 20.º do IRS conjugado com o artigo 6.º do CIRC (consoante o estipulado no pacto social, ou em partes iguais, na falta de outra indicação) e vai indicado, pela sociedade, no anexo G da IES e, pelo sócio beneficiário, no Anexo D da Modelo 3 do IRS.

Assim, porque nos parece estar a Administração Fiscal contrariando o disposto na legislação atrás referida e as instruções constantes dos modelos declarativos, estas redigidas pelos próprios serviços, solicitamos a V.Exa se digne dar instruções, com carácter de urgência, no sentido de serem eliminados aqueles procedimentos.

Cremos que aos contribuintes deve ser exigido o cumprimento rigoroso da lei, simplificando o sistema declarativo e não criando burocracias de controlo interno que mais não são do que entraves ao cumprimento da lei, contribuindo para aumentar o tráfego do site das declarações electrónicas com as consequências que todos conhecemos.

A Direcção,

Armando P Marques

Presidente, em exercício