Ordem nos media
Novas regras para "simplificar" comunicações à Segurança Social geram "perplexidade"
23 Dezembro 2025
OBSERVADOR ONLINE - Declarações da bastonária, Paula Franco


Muito vai mudar, e já a partir de 1 de janeiro de 2026, no modo como as entidades empregadoras devem comunicar as informações sobre os seus trabalhadores à Segurança Social. Há um modelo de comunicação contributiva totalmente novo, desaparecendo a obrigação de emitir mensalmente a declaração de remuneração do trabalhador, a menos que existam alterações salariais.

Mas há ainda um período de transição, que decorre durante todo o ano de 2026. Só a partir de 1 de janeiro de 2027 é que todas as entidades empregadoras estarão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.

As alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através do Decreto-Lei n.º 127/2025 e do Decreto Regulamentar n.º 7/2025, publicados na semana passada em Diário da República, fazem parte, segundo o Governo, de uma estratégia de digitalização da relação das entidades empregadoras com a Segurança Social.

Mas algumas das mudanças — em especial a que reduz de 12 para três meses o período de presunção do período em que decorre uma relação de trabalho não declarado quando esta é detetada — estão a gerar “perplexidade”, com o grupo parlamentar do PS a pedir a audição urgente no Parlamento da secretária de Estado da Segurança Social para dar explicações sobre o que considera serem “alterações gravosas” ao código contributivo.

Os socialistas lembram, no pedido de audição, que a regra de responsabilizar a empresa pelos últimos 12 meses de trabalho foi uma novidade da Agenda do Trabalho Digno, “na tentativa de dissuadir as empresas de práticas nocivas para os trabalhadores, deixando-os fora do sistema, sem proteção e completamente vulneráveis à entidade empregadora, pondo ainda em causa, por outro lado, a sustentabilidade do sistema”.

Ao Observador, o deputado do PS, Miguel Cabrita, diz que, “a coberto de um diploma que está supostamente ligado à simplificação do ciclo contributivo e do avanço na digitalização”, há um “conjunto de alterações substantivas nas obrigações de empregadores que têm impacto negativo no equilíbrio das relações laborais e nas mensagens que estamos a passar para a sociedade”.

O socialista critica, em especial, a “diminuição da penalização do trabalho clandestino“, que considera “negativo e perverso” de todos os pontos de vista, já que “reduz a base contributiva do Estado”, “reduz a proteção do trabalhador” e retira um elemento importante de “dissuasão” para que as empresas não recorram a trabalho não declarado.

O Governo justifica as alterações com a necessidade de serem criadas “medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto”.

Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), explica que o “modus operandis” das comunicações sobre trabalhadores “muda todo”, já que é a “Segurança Social que passa a emitir as contribuições”, ao contrário do que se passava até agora com a emissão mensal de uma declaração de remuneração por parte da entidade empregadora.

“Passa ela própria a gerar as contribuições e as empresas só comunicam as alterações [nos salários]”. Além disso, todo o processo passa a ser totalmente informatizado, permitindo o registo de uma conta corrente das contribuições por trabalhador, que segundo a bastonária não era possível manter até agora, devido à dispersão das declarações de remuneração mensais.

Contactadas pelo Observador, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) e a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) dizem não ter sido contactadas no âmbito destas alterações.

De 12 para três meses. Período de presunção aplicável aos casos de trabalho não declarado diminui

A alteração que tem dado mais que falar diz respeito à norma que prevê a comunicação de admissão de trabalhadores à Segurança Social. Mais concretamente aos casos em que se verifique a falta de cumprimento dessa obrigação, ou seja, quando o trabalho de um funcionário não é declarado. Até agora, nestas situações, presumia-se que “o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do décimo segundo mês anterior ao da verificação do incumprimento”.

Muito vai mudar, e já a partir de 1 de janeiro de 2026, no modo como as entidades empregadoras devem comunicar as informações sobre os seus trabalhadores à Segurança Social. Há um modelo de comunicação contributiva totalmente novo, desaparecendo a obrigação de emitir mensalmente a declaração de remuneração do trabalhador, a menos que existam alterações salariais.

Mas há ainda um período de transição, que decorre durante todo o ano de 2026. Só a partir de 1 de janeiro de 2027 é que todas as entidades empregadoras estarão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.

As alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, através do Decreto-Lei n.º 127/2025 e do Decreto Regulamentar n.º 7/2025, publicados na semana passada em Diário da República, fazem parte, segundo o Governo, de uma estratégia de digitalização da relação das entidades empregadoras com a Segurança Social.

Mas algumas das mudanças — em especial a que reduz de 12 para três meses o período de presunção do período em que decorre uma relação de trabalho não declarado quando esta é detetada — estão a gerar “perplexidade”, com o grupo parlamentar do PS a pedir a audição urgente no Parlamento da secretária de Estado da Segurança Social para dar explicações sobre o que considera serem “alterações gravosas” ao código contributivo.

Os socialistas lembram, no pedido de audição, que a regra de responsabilizar a empresa pelos últimos 12 meses de trabalho foi uma novidade da Agenda do Trabalho Digno, “na tentativa de dissuadir as empresas de práticas nocivas para os trabalhadores, deixando-os fora do sistema, sem proteção e completamente vulneráveis à entidade empregadora, pondo ainda em causa, por outro lado, a sustentabilidade do sistema”.

Ao Observador, o deputado do PS, Miguel Cabrita, diz que, “a coberto de um diploma que está supostamente ligado à simplificação do ciclo contributivo e do avanço na digitalização”, há um “conjunto de alterações substantivas nas obrigações de empregadores que têm impacto negativo no equilíbrio das relações laborais e nas mensagens que estamos a passar para a sociedade”.

O socialista critica, em especial, a “diminuição da penalização do trabalho clandestino“, que considera “negativo e perverso” de todos os pontos de vista, já que “reduz a base contributiva do Estado”, “reduz a proteção do trabalhador” e retira um elemento importante de “dissuasão” para que as empresas não recorram a trabalho não declarado.

O Governo justifica as alterações com a necessidade de serem criadas “medidas de otimização e simplificação das comunicações das entidades contribuintes com o sistema de segurança social com o objetivo de reduzir custos administrativos e de contexto”.

Ao Observador, Luísa Andias Gonçalves, professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, explica que esta é “uma medida que pretende penalizar aqueles que mantêm os trabalhadores na informalidade e que não fazem o seu enquadramento na Segurança Social”. Se forem apanhados com um trabalhador não regularizado, os empregadores tinham até agora de pagar as contribuições correspondentes a um ano de trabalho.

Mas a presunção passa, com as alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a remontar apenas ao primeiro dia do “terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento”.

“Causa-me perplexidade que se tenha vindo não apenas a retroceder como a minorar o prazo que havia antes do que estava até agora em vigor”, explica a docente, recordando que, antes de 2023, a presunção era de que o trabalhador tinha iniciado a prestação de trabalho no primeiro dia do “sexto mês anterior”. A extensão para os 12 meses foi introduzida pela Agenda do Trabalho Digno do PS.

Para Luísa Andias Gonçalves, esta alteração “torna menos penalizador ou facilita a adoção da conduta” de trabalho informal por parte das entidades empregadoras.

Em declarações ao Observador, Nuno Ferreira Morgado, advogado de Direito do Trabalho na PLMJ, desvaloriza a alteração. “A presunção é completamente ilidível [pode ser afastada mediante prova em contrário], e só é tida em conta quando a Segurança Social não tem outros elementos”, esclarece, classificando-a de meramente “supletiva”.

Exemplifica vários elementos de prova, como a atribuição de e-mails, comunicações que sejam trocadas entre trabalhador não regularizado e entidade empregadora, bem como a presença do nome do trabalhador em horários da empresa, para se provar há quanto tempo dura a relação de trabalho irregular.

Trabalhador deixa de ter dever de declarar vinculação a uma nova entidade empregadora

Outra forma de provar que a relação de trabalho existia, quando se detetava uma relação de trabalho irregular perante uma inspeção, era a comunicação do trabalhador à Segurança Social.

No artigo 33.º do Código Contributivo, que é agora revogado, previa-se que os trabalhadores abrangidos pelo regime geral deviam “declarar à instituição de segurança social competente o início de atividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho”.

Esta declaração permitia determinar, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, “a relevância dos períodos de atividade profissional não declarados”. Se o trabalhador fizesse esta comunicação conseguia, perante a deteção da situação ilegal de trabalho, ter uma prova clara de há quanto tempo tinha uma relação laboral com a entidade empregadora, mesmo com esta a incumprir as contribuições à Segurança Social.

Ressalva que “não havia penalização para o trabalhador se não comunicasse”, mas que se o fizesse “podia ter a vantagem de, no caso de a entidade empregadora não cumprir a sua obrigação, poder beneficiar do seu próprio registo“.

“Não encontro nenhuma alternativa a esta revogação e parece-me que deixa de existir esta obrigação de comunicação e as vantagens que dela advinham para o trabalhador”, refere a professora de Direito na Universidade de Coimbra.

Luísa Andias Gonçalves entende que a conjugação desta revogação do dever de o trabalhador fazer a sua própria comunicação com a diminuição do número de meses a que recua a presunção de tempo de trabalho não declarado parece “facilitar a vida ao infrator, tornando menos pesado o incumprimento”.

Prazo de comunicação de admissão de trabalhadores muda, mas pouco

A admissão de trabalhadores numa qualquer empresa tem sempre de ser comunicada pelas entidades empregadoras através do serviço da Segurança Social Direta. Até agora, previa-se que esta comunicação tinha de ser feita “nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho”. Esta alínea do código foi reformulada e passa a prever que a comunicação tenha de ser feita “até ao início da execução do contrato de trabalho“

“O importante é que antes de o contrato de trabalho entrar em execução haja comunicação à Segurança Social, para evitar fraudes”, refere Luísa Andias Gonçalves, recordando que em versões anteriores da norma se chegou a estabelecer um prazo “até ao fim do primeiro dia” de trabalho. Com essa redação da norma, havia a possibilidade de, quando chegava uma inspeção, dizer-se que “o trabalhador tinha começado nesse dia, tendo até ao final da jornada para fazer a comunicação”.

Em relação à formulação anterior à que entra em vigor a 1 de janeiro de 2026, só deixa de haver uma janela temporal prevista em que a comunicação deve ocorrer, mas fica garantido que a comunicação tem sempre de acontecer até ao início da execução do contrato de trabalho

Nuno Ferreira Morgado, advogado de Direito do Trabalho na PLMJ, diz que a nova redação só vem “trazer clarificação” a uma norma que trazia confusão, já que havia quem quisesse fazer a comunicação antes dos 15 dias do início do contrato e não sabia se o podia fazer, por exemplo.

Agora, desaparece o elemento que fixava o prazo e determina-se, de forma aberta, que a comunicação tem de ser feita antes de o trabalhador executar o contrato de trabalho, ou seja, até ao início do primeiro dia em funções.

Remuneração permanente do trabalhador passa a ter de ser declarada na primeira comunicação à Segurança Social

Quando é feita a comunicação de admissão do trabalhador, a entidade empregadora tem de identificá-lo e indicar a modalidade do contrato de trabalho firmado. Mas passa agora, também, a ter de preencher mais um dado: a remuneração permanente daquele trabalhador.

“O objetivo é que em cada mês, em vez de ter de declarar a remuneração, só tenha que se fazer a comunicação se houver alterações à remuneração permanente que está prevista. Se for sempre igual, o empregador só tem que ir lá aceitar o que já está preenchido”, esclarece Luísa Andias Gonçalves.

Ou seja, os dados da remuneração estão lançados por defeito como sendo sempre iguais, e portanto a entidade empregadora só precisa, desde que nada mude, de abrir o portal da Segurança Social Direta e aceitar uma declaração pré-preenchida.

“Todos os meses tinha de ser feita uma declaração em que se dizia quanto é que se pagava ao trabalhador, agora faz-se uma comunicação a dizer qual é a remuneração permanente, sendo que se passa a ter até ao dia 20 do mês seguinte para dizer se há alguma divergência em relação ao que está na declaração inicial”, explica o advogado Nuno Ferreira Morgado.

Estas divergências correspondem a todas as alterações salariais, tais como faltas dos trabalhadores, períodos de baixa médica ou meses em que tenham de ser pagos subsídios que não são pagos regularmente. Ou seja, todo e qualquer elemento que mexa na base salarial do trabalhador e que altere a base da incidência contributiva da entidade empregadora perante a Segurança Social.

O advogado de Direito do Trabalho diz que este “preenchimento por defeito” parece ter um “propósito simplificador”, mas que “pela circunstância de haver muitas variações nas remunerações” pode, na prática, não se revelar assim tão útil.

Este novo modelo contributivo simplificado é voluntário durante todo o ano de 2026 e só a partir de 2027 é que passa a ser obrigatório. Luísa Andias Gonçalves diz que há um “espaço largo de tempo para todos se adaptarem”, assumindo que o novo modelo possa “gerar alguma confusão de adaptação no início”.

Paula Franco, bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), “aconselha que os sistemas informáticos sejam ajustados e atualizados” ao longo de 2026 “para que não existam problemas mais tarde. A ordem profissional vai estar atenta a eventuais problemas que surjam nas comunicações com a Segurança Social.

Período do pagamento de contribuições vai mudar e durar mais tempo

O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao trabalho continua a ser mensal, só que em vez de decorrer entre o dia 10 e o dia 20 passa agora a decorrer num prazo mais alargado, entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

A vantagem, como destaca Luísa Andias Gonçalves, é um “prazo mais alargado para realizar o pagamento”, sendo que o valor das contribuições será fixo sempre que exista apenas uma validação da declaração de remuneração permanente, entregue no início.

Havendo alterações na remuneração há mais dois prazos a ter em conta: com o novo regime a entidade empregadora tem até ao dia 10 para comunicar alterações na remuneração do trabalhador e até ao dia 20 para as confirmar.

Como destaca a especialista em direito laboral, “em termos de financiamento da Segurança Social nada muda, só mudam os procedimentos propriamente ditos”. Sendo que na maioria dos casos são os contabilistas certificados contratados pelas empresas que tratam destas questões, estando estes a receber formações e indicações da ordem tal como referido pela bastonária.

Contabilização de tempos de trabalho para contratos parciais e de curta duração vai mudar

Também há mudanças para os trabalhadores a tempo parcial e com contratos de curta duração. Nestes casos é preciso fazer a “declaração de remuneração horária para efeitos de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações devidas”.

“Por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês”, passa a ler-se no decreto regulamentar associado ao código contributivo.

“O que se dizia na lei até agora é que se tem de ter seis horas de trabalho para se contar um dia de trabalho. Se trabalhasse três horas de trabalho num dia e três horas de trabalho noutro, só ia ter um dia de contribuição e não dois”, explica Nuno Ferreira Morgado, advogado de Direito do Trabalho na PLMJ.

Agora, passa a haver uma redução de seis para cinco horas, ou seja, segundo o especialista, “é mais fácil preencher um dia de contribuição porque há menos horas que são exigidas”.

Admissão dos trabalhadores de serviço doméstico deixa de poder ser feita por escrito

Até agora, a admissão dos trabalhadores do serviço doméstico podia ser feita tanto através do site da Segurança Social como por qualquer meio escrito. Existia um formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.

Esta opção foi revogada pelo Governo. A comunicação da admissão de trabalhadores do serviço doméstico passa a ser feita, obrigatoriamente, na Segurança Social Direta. Tal como com os restantes trabalhadores, na falta de cumprimento da obrigação de comunicação, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho três meses antes.

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