Opinião
Ordem nos media
Novo cálculo da derrama
23 Março 2007
Artigo de João Antunes, consultor da CTOC

                                                        

A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, que aprova o novo regime financeiro dos municípios e freguesias introduz substanciais alterações ao financiamento das autarquias. Pretende este artigo debruçar-se sobre a nova fórmula de cálculo da derrama e as suas implicações sobre as empresas.
Para as empresas e todos os sujeitos passivos de IRC em geral, esta lei traduz-se numa nova fórmula de cálculo de derrama que altera significativamente a antiga fórmula que consistia na aplicação da taxa da derrama lançada pelo Município (até ao máximo de 10 por cento) à colecta de IRC apurada, ou seja, após a dedução de prejuízos fiscais e aplicação da taxa de IRC. Esta fórmula traduzia-se numa taxa máxima a pagar de 27,5 por cento [(25%  + 2,5% (10% X 25%)].
A partir de 2007, inclusive, os municípios podem deliberar lançar anualmente, uma taxa que pode ir até ao limite máximo de 1,5 por cento, a incidir sobre o lucro tributável, sujeito e não isento de IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes e que exerçam a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável em território nacional.
Quando os sujeitos passivos possuam estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a 50 000 euros, o lucro imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional, à semelhança do que existia na anterior lei. O conceito de massa salarial abrange todas as despesas com o pessoal e contabilizadas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
De notar que foi introduzida uma "nuance", com carácter excepcional, ou seja, quando o volume de negócios resultar, em mais de 50 por cento, da exploração de recursos naturais que torne inadequado esta fórmula, podem os municípios interessados propor, com fundamentação, a fixação de um critério especifico de repartição da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados, é fixado por despacho conjunto do ministro das Finanças e do ministro que tutela as autarquias locais.
Para as empresas com volume de negócios, no ano anterior, inferior a  150 000 euros, a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, pode lançar uma taxa reduzida de derrama.
Nos casos em que, por algum motivo, não se aplicar a regra da repartição da derrama, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva da empresa ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município onde se situa o estabelecimento estável.
A deliberação do município deve ser comunicada pela Câmara Municipal à Direcção-Geral dos Impostos, por Internet, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da cobrança por parte dos Serviços. Se a comunicação for recebida para além deste prazo, não há lugar à liquidação e cobrança da derrama. As receitas da derrama serão transferidas para os municípios até ao fim do último dia do mês seguinte ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos Impostos.
Assim, para este ano, esta comunicação tem como prazo-limite, o dia 31 de Dezembro de 2007. Esta alteração não é para desvalorizar, favorecendo claramente as empresas lucrativas, empresas que, não tendo prejuízos fiscais a deduzir, vêm a sua taxa global de imposto diminuir de 27, 5 por cento para 26,5 por cento (25% + 1,5%), no máximo. Ao contrário, para as empresas que têm prejuízos fiscais a deduzir, esta alteração é claramente desfavorável, porquanto a aplicação da derrama passa a incidir sobre o lucro tributável, antes da dedução dos prejuízos fiscais.
Note-se que, com a anterior fórmula de cálculo, a dedução dos prejuízos fiscais ao lucro tributável, podia resultar na inexistência de colecta e, consequentemente, a ausência de derrama. Com a nova fórmula de cálculo isso já não se passa, ou seja, havendo lucro tributável, há sempre lugar ao pagamento de derrama.
Esta alteração é claramente favorável às empresas lucrativas sem prejuízos fiscais a deduzir e desfavorável àquelas que, efectivamente, utilizam o reporte de prejuízos, parecendo-nos, ter havido intenção do legislador de beneficiar as primeiras em detrimento das últimas, o que não podemos deixar de apreciar.