Ordem nos media
O dever de lealdade
22 Dezembro 2006
Artigo de Carla Sofia Bastos, jurista da CTOC

                                

No presente artigo, vamos debruçar-nos sobre o dever de lealdade. Tal pretensão baseia-se no facto de nos últimos tempos ter sido questionada sobre a importância e o fundamento dos art. 56º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99 de 5 de Novembro e do art. 17º do Código Deontológico.
Assim, e numa breve análise irei explicar porque motivo devem os Técnicos Oficiais de Contas dar cumprimento ao dever de lealdade, antes do inicio de funções num determinado sujeito passivo.
Um Técnico Oficial de Contas quando contactado para iniciar funções para uma determinada empresa é muitas vezes confrontado com algumas informações, fornecidas pelo sujeito passivo que o levam a acreditar que o dever de lealdade é dispensável, no entanto tal comportamento é censurável, até para própria salvaguarda do TOC sucessor.
Isto significa que não podem os Técnicos Oficiais de Contas dar total credibilidade às afirmações de um sujeito passivo que muitas vezes se encontra numa situação de urgente necessidade de "alguém que lhe preencha e envie as declarações fiscais".
As funções do Técnico Oficial de Contas comportam inúmeras responsabilidades e, antes de qualquer diligência, deve o TOC sucessor enviar carta registada com AR ou fax ao colega antecessor questionando o mesmo se existem ou não honorários em atraso, ou algum motivo impeditivo à aceitação de funções (vide art. 56º do ECTOC e art. 17º do Código Deontológico).
Uma das situações que acontece frequentemente é o sujeito passivo referir que os honorários já se encontram todos liquidados, comprovando tal facto através de documentos, tal afirmação carece sempre de verificação por parte do TOC, pois pode estar o sujeito passivo a ocultar os últimos documentos de quitação, pretendendo desta forma iniciar imediatamente uma nova relação contratual.
Outra das situações muito comuns é o TOC verificar que o colega antecessor já fez a renúncia no site das declarações electrónicas, no entanto tal facto não significa que o colega antecessor tenha sido ressarcido dos seus créditos, bem pelo contrário, pode ter sido pela falta de pagamento de honorários/ salários que o TOC tenha sentido a necessidade de cessar a sua responsabilidade.
No entanto o cumprimento do dever de lealdade não se esgota nos créditos a que o TOC antecessor tenha direito, assim deve o TOC também questionar o colega se existem outros motivos impeditivos à aceitação de funções.
E esses motivos podem ser os mais diversos, tais como o sujeito passivo não entregar atempadamente a documentação ao TOC, a ocultação por parte do sujeito passivo de documentos contabilisticamente relevantes ou a falta reiterada do pagamento de impostos e outras contribuições, etc.
Devido às alterações ao art. 24º, n.º 3 da Lei Geral Tributária e art. 8º, n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, alterações essas introduzidas com o Orçamento de Estado para 2006, pode não ser do interesse do TOC aceitar um sujeito passivo que mantenha uma das posturas supra referidas, devendo assim o TOC aquando do cumprimento do dever de lealdade questionar o TOC antecessor se existem ou não motivos impeditivos à aceitação de funções.
A obtenção de mais um cliente, não pode fazer esquecer os princípios e normas que regem os Técnicos Oficiais de Contas, comprometendo inclusivamente os seus interesses futuros. Por outro lado, o Dever de Lealdade não se cinge ao TOC sucessor, também o TOC antecessor está obrigado ao cumprimento de certos princípios, nomeadamente os princípios de colaboração e de responsabilidade, previstos no art. 51º, n.º 1 do ECTOC e art. 17º, n.º 4 al.b) do Código Deontológico.
Assim, deve o TOC antecessor, facultar ao colega sucessor, todos os elementos e documentos necessários à prossecução da contabilidade, bem como prestar todos os esclarecimentos solicitados por este.
Podemos pois concluir que, deverá ser do interesse do TOC, cumprir com o Dever de Lealdade, cabendo a cada um a defesa do interesse de todos, nomeadamente provando a terceiros que estão perante uma classe de profissionais leal e responsável.