A partir do dia 1 de Abril entrou em vigor um novo regime de IVA na construção civil, que consiste na inversão do sujeito passivo. Quem passa a entregar o IVA ao Estado é o adquirente dos serviços, desde que este seja um sujeito passivo que realize operações que conferem o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Embora esta inversão do sujeito passivo não seja uma novidade, pois já sucedia em algumas operações (por exemplo, as aquisições intracomunitárias de bens, em algumas aquisições de serviços noutros Estados membros) trata-se de uma alteração à regra geral do IVA em que o fornecedor entrega ao Estado o imposto que liquidou ao adquirente, podendo deduzir o IVA que suportou nas aquisições para realização dessas operações.
A aplicação deste regime cinge-se aos serviços de construção civil, não sendo extensível a toda e qualquer operação praticada no sector da construção. A este respeito alerto para os (necessários) esclarecimentos prestados no Ofício-Circulado n.º 30.100, de 28 de Março, da Direcção de Serviços do IVA.
Para os operadores económicos que prestam e adquirem estes serviços de construção civil, a alteração da mecânica do IVA conduz a que fiquem com mais facilidade em crédito de imposto, com a consequente necessidade de recorrerem mais frequentemente a reembolsos de IVA.
Para quem conhece a mecânica de funcionamento do IVA, sabe que, ao se liquidar e entregar imposto sobre o preço do serviço prestado ou bem fornecido (imposto a favor do Estado), permite-se compensar o imposto suportado nas aquisições para a realização desse serviço ou dessa venda e em relação ao qual se tem direito à dedução (imposto a favor do sujeito passivo), porque a lógica é que o preço de venda seja superior ao custo suportado para produzir o bem ou prestar o serviço. Assim, tendencialmente, o sujeito passivo tem imposto a entregar ao Estado.
Quando se anula a possibilidade de ser o fornecedor a entregar o IVA ao Estado, embora se mantenha o direito à dedução do imposto suportado nos inputs, é o sujeito passivo que fica em crédito perante o Estado.
O operador que está mais a montante e que suportou IVA para realização de um serviço, em relação ao qual é o seu adquirente a entregar o imposto liquidado, se não tiver realizado outro tipo de operações, apenas preencherá a sua declaração de IVA com o imposto dedutível, que ficará na sua totalidade em crédito de imposto.
Os operadores que estão em cada uma das outras fases do processo produtivo, podem logo compensar o IVA dedutível com o IVA liquidado enquanto adquirentes, mas em relação ao IVA de outros inputs que tenham adquirido para realização dos seus serviços de contrução civil, como por exemplo, aquisição de materiais, não têm IVA liquidado a jusante (ao seu fornecedor) que permita essa compensação. Entram, por isso, também em situação de crédito de imposto, ou seja, valores que apenas vão obter após pedido de reembolso.
O ter valores de IVA a reaver do Estado significa também que há um maior controlo dos Serviços sobre as operações praticadas. Um pedido de reembolso carece sempre do fornecimento de várias informações sobre os clientes, fornecedores e regularizações efectuadas, e eventualmente pode exigir-se a prestação de garantia bancária.
Se atendermos que o prinicipal objectivo da criação deste regime foi desincentivar algumas práticas de evasão fiscal, algo comuns neste sector, percebemos o porquê deste "empurrar" dos sujeitos passivos para situações de crédito de imposto e consequentes pedidos de reembolso.
Por parte de quem é adquirente há todo o interesse em entregar o imposto suportado ao Estado, no regime da inversão, quando a jusante se veja impossibilitado de liquidar IVA por também ser aplicável o regime. Lembro que poderá até recorrer-se ao mecanismo da autofacturação, emitindo a factura por substituição do fornecedor após acordo com este, expediente útil em situações em que o fornecedor esteja mais renitente em cumprir a obrigação de facturação. Assim, não só tem o direito à dedução do IVA, como terá mais custos comprovados para efeitos de Imposto sobre o Rendimento.
Na outra face da moeda, a imposição deste regime cria novas responsabilidades à Administração Fiscal, pois terá de responder a este acréscimo potencial de pedidos de reembolso, com a celeridade que se exige quando é situação corrente de uma actividade ter a haver valores do Estado a título de IVA.