«A prática de uma infração fiscal pode determinar a instauração de um processo com vista à averiguação dos factos e no sentido de se apurar se houve efetiva violação da norma fiscal. - Quando a infração não se configure
como um crime fiscal, o processo segue as regras aplicáveis às contraordenações tributárias, cuja moldura sancionatória, a existir, será uma coima (...)