Ordem nos media
O reembolso do IVA nos Condomínios
6 Fevereiro 2004
Opinião de Armando P. Marques, Vice-Presidente da Direcção da CTOC
Quando tanto se fala e comenta o tema «fraude e evasão fiscal», consequentemente na escassez de dinheiros públicos necessários para fazer face aos compromissos assumidos pelo Estado, é imperioso apelar à imaginação dos nossos pensadores legislativos. Assim, conhecendo as várias carências que existem em certas actividades dos agentes económicos, carências que passam por pouca transparência no cumprimento das obrigações contabilísticas que servem de apoio à prestação de contas anual, podemos questionar uma dessas actividades, que é ¿administração de condomínios¿. Obviamente que existem diversas empresas vocacionadas para o efeito e que prestam excelentes serviços naquelas áreas, mas o certo é que também as mesmas funções podem ser prestadas por administradores nomeados anualmente em assembleia de condóminos. Conhecemos que os condomínios carecem frequentemente de obras de valor significativo, fruto muitas vezes da má construção dos edifícios e da falta de assistência especializada a equipamentos instalados. É consabido que grande parte das obras que são efectuadas são relevadas nas contas do condomínio através de orçamentos que servem também de recibo, obviamente evitando a exigência da factura respectiva nos termos da legislação em vigor. Logo, o IVA não é liquidado e aquele documento é omitido pelos emitentes para efeitos de IRC. Fruto da necessidade das obras, o esforço financeiro para todos os condóminos é doloroso, pois o fundo de reserva é quase sempre inexistente, logo se o IVA for excluído do custo das obras, obviamente que é sempre boa notícia para quem não pode evitar aqueles acidentes de conservação e reparação. Assim, talvez uma das formas de minimizar esses encargos e eliminar a falta de liquidação do IVA ¿ também com as óbvias consequências em cédula de IRC ¿ passava por o Estado conceder ao condomínio a possibilidade de poder solicitar o reembolso de IVA nas obras e serviços que fossem adquiridas. Teria o Estado de fixar valores a partir dos quais existisse esse direito ¿ por exemplo ¿ 1 000 ¿ e fixar um período de dois anos como limite para exercer o direito. Para tal teria o administrador que cumprir com as exigências legais estabelecidas no CIVA, bem como apresentar as declarações periódicas do IVA nos prazos fixados. O Estado teria de incluir no sistema os condomínios que apresentassem determinados factores - por exemplo prédios com mais de 20 condóminos - no campo de incidência do imposto e na obrigatoriedade de possuir contabilidade nos termos legais, logo, possuir Técnico Oficial de Contas, que garantisse o cumprimento das obrigações fiscais, bem como a regularidade técnica da contabilidade. Assim por força da contabilidade regularmente organizada, seria sempre obrigatória a exigência de factura ou documento equivalente, sempre que houvesse aquisição de bens e ou serviços, incluindo também os serviços prestados por empresas que exercem funções de administradores de condomínios. Também a contabilidade organizada permitiria que todos os encargos pagos com pessoal afecto à administração fossem relevados, sendo assim liquidado o IRS e Segurança Social, quando devidos, bem como assegurada a entrega nos cofres do Estado. Estávamos, desta forma, a contribuir para minimizar a fraude e evasão fiscal e a garantir que a prestação anual de contas aos condóminos fosse fiel e traduzisse a realidade económica e financeira do condomínio, cujo espelho fosse as demonstrações financeiras fiáveis, assinadas também por profissionais qualificados como os Técnicos Oficiais de Contas.