(...) Conforme consagrado na Diretiva IVA, as transmissões onerosas de bens imóveis beneficiam de isenção em sede de IVA. Contudo, permite-se que os Estados-Membros concedam aos sujeitos passivos a opção de sujeitar estas operações à tributação em sede deste imposto, quando se trate da primeira operação de transmissão do bem imóvel, após a sua construção ou remodelação profunda, ou, ainda, quando se trate de um imóvel cuja aquisição tenha sido sujeita e não isenta de IVA (...)»