Ordem nos media
O TOC e as procuradorias ilícitas
23 Julho 2004
Opinião de Armando P. Marques, Vice-Presidente da Direcção da CTOC
Muitos são os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) que ultimamente têm contactado a CTOC no sentido de alertar para o facto das conservatórias do Registo Comercial estarem a recusar os elementos para depósito das contas, quando efectuados por aqueles profissionais na qualidade de TOC dos seus clientes. Tal recusa tem origem nas instruções de serviço emanadas do gabinete do Secretário de Estado da Justiça, enquadradas como uma medida de combate à procuradoria ilícita, tema demasiado debatido nos últimos tempos, fruto de uma clarificação urgente dos direitos de cada profissão, no caso concreto, dos Advogados, Solicitadores e Técnicos Oficiais de Contas. As instruções que foram difundidas pelos serviços, nomeadamente pelas conservatórias do Registo Comercial, pecam por falta de conhecimento do acto em causa, porquanto o Técnico Oficial de Contas é parte interessada, pois é ele que elabora as demonstrações financeiras que fazem parte integrante do conteúdo a depositar, pelo que é este obrigado a assinar tais documentos e, obviamente, colocar a sua vinheta certificadora da qualidade profissional. Assim, sendo parte interessada no acto, não pode o mesmo ser impedido de entregar o ¿dossier¿ de prestação de contas dos seus clientes e só por desconhecimento total da respectiva entidade é que foram os TOC confrontados com instruções descabidas e inadaptadas. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas contactou de imediato a Secretaria de Estado da Justiça expondo a aberração do facto, pelo que nos foi transmitido que de imediato se iria proceder a novas instruções no sentido de repor a situação normal de entrega do depósito das contas pelo TOC, com a condição de se verificar a aposição da respectiva vinheta nas demonstrações financeiras, o que permite garantir que o TOC em questão é o profissional responsável pela contabilidade da empresa em causa. Toda esta situação vem trazer a lume a necessidade urgente de se definir claramente ao actos próprios de cada profissão e, em nosso entender, já passou demasiado tempo para clarificar o assunto, permitindo-se, entretanto, que cada um faça o que lhe apetecer, caindo em situações irregulares que originam, a serem detectadas, penalizações severas. Os Técnicos Oficiais de Contas e outras profissões devem obedecer à legislação em vigor e não se imiscuirem em funções alheias que, quase sempre, arrastam problemas difíceis de resolver, acabando por concluir que não vale a pena correr riscos quando estes facilmente se podem transformar em sarilhos de grande dimensão. As funções inclusas no artigo sexto do Estatuto da Camara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Dec-Lei 452/99, de 5 de Novembro, já são complexas quanto baste para não deixar ao TOC tempo para se aventurar noutros voos que, num ou noutro caso conhecido, só tem arrastado consigo decisões judiciais deveras gravosas para aqueles que teimam em não se conter, bem como para a imagem da profissão em geral.