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Obrigatoriedade de certificação pelo IAPMEI
31 Agosto 2022
Obrigatoriedade de certificação pelo IAPMEI
Agosto de 2022

Determinada empresa não necessita da certificação pelo IAPMEI, uma vez que não tem qualquer financiamento nem projetos e não beneficia da redução da taxa.
Esta empresa, seguindo as regras do SNC, é considerada microempresa, mas no IAPMEI é considerada média empresa. Como no preenchimento da declaração modelo 22 o campo 3-A é preenchido de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, caso não esteja certificada, ao preencher este campo poderão surgir divergências? É ou não obrigatória a certificação e qual a base legal?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a obrigatoriedade de certificação pelo IAPMEI.
O conceito de micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003 está previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º desse decreto-lei.
De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 03.3-A da folha de rosto da declaração modelo 22, este quadro é de preenchimento obrigatório pelos sujeitos passivos residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável.
Os sujeitos passivos devem assinalar neste quadro o estatuto de micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Assim, se se qualifica como microempresa deve assinalar o campo 3, se se qualifica como pequena empresa deve assinalar o campo 4, ou se se qualifica como média empresa deve assinalar o campo 1. Os restantes sujeitos passivos assinalam o campo 2.
Caso não tenham solicitado a certificação junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.
A Autoridade Tributária e Aduaneira também já se tinha pronunciado sobre a questão mediante informação vinculativa, através do Despacho de 16/9/2014, Processo n.º 683/2014, que deixamos abaixo transcrita:
«(...) Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às microempresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos:
1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as microempresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
As entidades que não sejam detentoras dessa certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português:
- Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada (...).»
De acordo com o entendimento constante desta informação, a obtenção do certificado emitido pelo IAPMEI será prova bastante para a comprovação de que estão reunidas as condições para a aplicação da taxa prevista no n.º 2 artigo 87.º do Código do IRC.
Como se constata, para a qualificação como PME não é obrigatória a obtenção da certificação pelo IAPMEI, devendo a empresa estar em condições de demonstrar o cumprimento dos referidos limites.