Agosto de 2022
Determinada empresa não necessita da certificação pelo IAPMEI, uma vez que não tem qualquer financiamento nem projetos e não beneficia da redução da taxa.
Esta empresa, seguindo as regras do SNC, é considerada microempresa, mas no IAPMEI é considerada média empresa. Como no preenchimento da declaração modelo 22 o campo 3-A é preenchido de acordo com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, caso não esteja certificada, ao preencher este campo poderão surgir divergências? É ou não obrigatória a certificação e qual a base legal?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a obrigatoriedade de certificação pelo IAPMEI.
O conceito de micro, pequenas e médias empresas, tal como definidas na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003 está previsto no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º desse decreto-lei.
De acordo com as instruções de preenchimento do quadro 03.3-A da folha de rosto da declaração modelo 22, este quadro é de preenchimento obrigatório pelos sujeitos passivos residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza comercial, industrial ou agrícola e pelos não residentes com estabelecimento estável.
Os sujeitos passivos devem assinalar neste quadro o estatuto de micro, pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Assim, se se qualifica como microempresa deve assinalar o campo 3, se se qualifica como pequena empresa deve assinalar o campo 4, ou se se qualifica como média empresa deve assinalar o campo 1. Os restantes sujeitos passivos assinalam o campo 2.
Caso não tenham solicitado a certificação junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), a qual constitui prova bastante dessa qualificação, devem estar em condições de comprovar a mesma.
A Autoridade Tributária e Aduaneira também já se tinha pronunciado sobre a questão mediante informação vinculativa, através do Despacho de 16/9/2014, Processo n.º 683/2014, que deixamos abaixo transcrita:
«(...) Tendo-se levantado dúvidas sobre a aplicação da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC às microempresas e aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas no território português e, bem assim, à obrigatoriedade de certificação como pequena ou média (PME) foram sancionados os seguintes entendimentos:
1. Tendo em conta que o objetivo do n.º 2 do artigo 87.º do CIRC foi estabelecer uma taxa de IRC mais baixa para as pequenas e médias empresas e estando as microempresas incluídas na categoria das PME, conforme n.º 3 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é-lhes também aplicável esse normativo.
2. No que respeita à comprovação de PME, as entidades que obtenham essa comprovação através da existência de Certificação emitida pelo IAPMEI, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, detêm prova bastante para efeitos da usufruição da taxa prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC.
As entidades que não sejam detentoras dessa certificação devem fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumprem o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada.
3. A redução de taxa estabelecida no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC é também aplicável às sucursais em Portugal de entidades não residentes que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial desde que, com base nos dados dessas entidades e não somente os relativos ao seu estabelecimento estável sito em território português:
- Sejam certificadas como pequena ou média empresa por outro Estado-membro da União Europeia que ateste os requisitos dessa qualificação, nos termos da recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, da Comissão Europeia, de forma equivalente à prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Na ausência de certificação nos termos indicados, caberá ao interessado fazer a prova dos pressupostos de que depende o benefício, nomeadamente que cumpre o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, bem como o previsto no n.º 5 do artigo 3.º no que se refere à respetiva qualificação como empresa autónoma, parceira ou associada (...).»
De acordo com o entendimento constante desta informação, a obtenção do certificado emitido pelo IAPMEI será prova bastante para a comprovação de que estão reunidas as condições para a aplicação da taxa prevista no n.º 2 artigo 87.º do Código do IRC.
Como se constata, para a qualificação como PME não é obrigatória a obtenção da certificação pelo IAPMEI, devendo a empresa estar em condições de demonstrar o cumprimento dos referidos limites.