Artigo técnico de Bernardo Correia, consultor da OCC
«Com a publicação do Orçamento do Estado (OE) para 2020, foi aditado ao Código do IRS (CIRS) o artigo 2.°-B que, como sabemos, contemplava um regime de tributação que visava, essencialmente, através da aplicação de uma isenção parcial, suavizar o impacto tributário nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho dependente após o ano da conclusão de um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e apenas desde que cumpridos os demais requisitos, incentivando, assim, a permanência em Portugal de mais trabalhadores qualificados neste regime, face à janela entre a idade mínima e máxima elegíveis, ficou comummente conhecido como "IRS Jovem". (...)»
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