Ordem nos media
Os coeficientes que falta conhecer
12 Dezembro 2003
Prédios urbanos arrendados e o DL n.º 287/2003. Artigo de opinião do Vice-Presidente da Direcção da CTOC
O artigo 17.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro, estabelece um regime transitório para os prédios urbanos arrendados, por contratos ainda vigentes à data e que tenham dado lugar ao pagamento de rendas até 31/12/2001, referindo que para efeitos do IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), o valor patrimonial tributário actualizado é o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12, se inferior ao determinado nos termos do artigo 16.º. Vem depois o artigo 18.º estabelecer que os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados nos termos daquele artigo 17.º, apresentam, no prazo de 30 dias contados a partir da data de 12/11, participação da qual conste a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, participação de modelo a aprovar por portaria do Ministro das Finanças. Tal portaria - n.º 1283/2003 - foi já publicada em 13/11, onde no seu art.º 2.º ratifica o atrás referido, ou seja, aqueles sujeitos passivos referidos no art.º 17.º do DL 287/2003, podem (itálico nosso) entregar a participação de prédio arrendado, nos moldes do impresso ou transmissão electrónica estabelecidos. Entretanto, o Ministério das Finanças tem vindo a informar os senhorios que constam da base de dados dos Serviços como tendo recebido e declarado rendas em 2001, que devem entregar a respectiva declaração até 15/12 próximo, nos moldes e condições constantes daquela comunicação que, simpaticamente, vem já acompanhada do respectivo impresso devidamente preenchido no que concerne aos dados que constam da base de dados daquele ministério. Sublinha-se, pela positiva, tal atitude do Ministério das Finanças, porquanto o contribuinte terá somente de completar o impresso com alguns dados adicionais, tais como o número de identificação fiscal do inquilino, total de rendas recebidas em 2001 e o valor da renda recebida em Setembro de 2003. Mas tal «engodo» não colhe. Isto porque, sendo a participação facultativa, tem o contribuinte todo o direito de efectuar contas e constatar das vantagens em comunicar o facto ou deixar que seja o Estado a proceder às devidas actualizações do valor patrimonial nos termos do artigo 16.º do DL 287/2003, ou seja, tomando como base os coeficientes a estabelecer pelo MF, entre um máximo de 44,21 e mínimo de 1. Obviamente que o contribuinte para poder comparar valores e tomar decisões, só o pode fazer quando forem publicados os coeficientes atrás referidos, o que lhe permite optar pelo regime geral com base naqueles indicadores ou pelo regime especial, logo, pela capitalização das rendas anuais através do factor 12. Assim, o contribuinte mais esclarecido, vê-se hoje confrontado com uma situação de não saber os procedimentos a ter. No fundo, mais uma vez, o contribuinte está a ser penalizado pelo facto dos coeficientes necessários à actualização do valor patrimonial tributário não se encontrarem atempadamente publicados. Desejável será, por isso, que o Estado amplie o prazo de 12 de Dezembro para um mês após a publicação de todas as portarias necessárias ao integral enquadramento da situação. Até lá, deixa-se ao critério de cada um a decisão de melhor procedimento.