PT24615 – Pagamento diferido
27-03-2020
A suspensão do pagamento das contribuições tem efeito já para aquelas que seriam pagas em março? Abrange todas as microentidades ou só as do setor do turismo?
Tendo em consideração a definição de regras relativas ao diferimento do pagamento das contribuições no âmbito do apoio à atividade económica, as contribuições devidas pelas entidades empregadoras no mês de março podem ser pagas até ao próximo dia 31 de março. Esta é a informação que consta do site da Segurança Social e foi publicada em 27 de março de 2020.
Note ainda que nos termos do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, as contribuições da responsabilidade da entidade empregadora (apenas a parte da entidade empregadora, 23,75 por cento, e não a parte das quotizações, 11 por cento), devidas no mês de março de 2020, referentes a fevereiro de 2020, podem ser pagas nos seguintes termos:
- Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido (no caso, até 31 de março);
- O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.
Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no artigo referido inicia -se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.
O diferimento do pagamento de contribuições previsto no presente artigo não se encontra sujeito a requerimento.