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Pagamento em prestações
17 Agosto 2021
Pagamento em prestações
05-08-2021

O pagamento do IVA do segundo trimestre de 2021, em prestações e com redução de juros de 50 por cento, não vai originar coima pelo não pagamento do IVA na totalidade?

Parecer técnico

Questiona-se se a opção dos sujeitos passivos de IVA pelo regime especial de pagamento em prestações de IVA no ano de 2021, previsto no art.º 418.º da Lei n.º 75º-B/2020, iria ainda assim gerar a aplicação da coima prevista no artigo 116.º do RGIT, pelo não pagamento da totalidade do IVA no prazo previsto no art.º 41.º do CIVA.
À data, encontra-se em vigor um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA, aplicável para todo o ano de 2021, mas que ainda não foi implementado. Trata-se do regime do art.º 418.º da Lei n.º 75-B/2020 (OE/2021) e que foi objeto de esclarecimentos através do Despacho n.º 215/2021-XXII, do SEAAF.
De acordo com o n.º 1 do artigo 418.º do OE/2021, sem prejuízo de outros regimes, no ano de 2021, os sujeitos passivos de IRC ou de IVA podem beneficiar de um regime especial e transitório de pagamento destes impostos, verificadas as seguintes condições:
- Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
- O sujeito passivo tenha a sua situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
- O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 mil euros, no momento do requerimento;
- O sujeito passivo seja tributado no âmbito da categoria B do IRS ou seja considerado uma micro, pequena ou média empresa nos termos do definido no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. O enquadramento na classificação de micro, pequena e média empresa deve ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças.
O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças.
O recurso ao presente regime dispensa a apresentação de garantia e isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50 por cento durante o período do plano prestacional.
Preenchidos os pressupostos referidos, a AT defere o pagamento em prestações no prazo máximo de 10 dias corridos e o pagamento da primeira prestação inicia-se no primeiro dia útil do mês seguinte. A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.
Os planos prestacionais previstos no artigo 418.º do OE/2021 são distintos dos planos prestacionais da flexibilização de pagamento previstos no Decreto-Lei n.º 10-F/2021, de 26 de março com alterações posteriores (estes apenas para a autoliquidação de IRC e pagamentos por conta, neste momento).
Os planos prestacionais do artigo 418.º da Lei do OE/2021 estarão sujeitos a juros compensatórios e custas com redução de 50 por cento durante o período prestacional e tem uma limitação do imposto a pagar até 15 mil euros, sendo que as prestações mensais podem ser diferidas até ao final do ano de 2021.
Contudo, não antevemos que seja de aplicar qualquer coima pela falta de pagamento do imposto (art.º 116.º do RGIT), quando os sujeitos passivos recorram a este regime especial de pagamento em prestações e os requisitos sejam cumpridos durante toda a sua duração, atendendo que o pagamento do tributo em prestações, nos termos do citado regime, determina que os pagamentos são efetuados «dentro do prazo legal.»