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Pagamento Especial por Conta 2003
1 Agosto 2003
Aguarda-se para breve a publicação de um Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros, através do qual, foram alteradas algumas disposições relativas ao pagamento especial por conta, bem como clarificadas algumas normas do seu funcionamento.
Aquele Decreto-Lei é complementado por um Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a publicar brevemente na II Série do Diário da República, no qual se clarifica o conceito de proveitos e ganhos, bem como se define as entidades isentas do pagamento especial por conta e os proveitos ou ganhos que não concorrem para a determinação do montante daquele pagamento.
Caro(a) Colega Aguarda-se para breve a publicação de um Decreto-Lei, aprovado em Conselho de Ministros, através do qual, foram alteradas algumas disposições relativas ao pagamento especial por conta, bem como clarificadas algumas normas do seu funcionamento. Aquele Decreto-Lei é complementado por um Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a publicar brevemente na II Série do Diário da República, no qual se clarifica o conceito de proveitos e ganhos, bem como se define as entidades isentas do pagamento especial por conta e os proveitos ou ganhos que não concorrem para a determinação do montante daquele pagamento. Nos termos daquele despacho, não concorrem para a determinação dos pagamentos especiais por conta, isto é, devem ser deduzidos aos proveitos e ou ganhos, os seguintes rendimentos:  As variações de produção;  Os trabalhos para a própria empresa;  Os provenientes do método de equivalência patrimonial;  A restituição de impostos não dedutíveis;  A redução de provisões não dedutíveis;  O excesso na estimativa para impostos;  Os provenientes de actividades isentas, nos termos do artigo 11.º do CIRC;  Os provenientes das mais valias que beneficiem de isenção, nos termos do artigo 45º do CIRC;  Os provenientes de lucros distribuídos, excluídos de tributação, nos termos do disposto no artigo 46º do CIRC. Os Impostos Especiais Sobre o Consumo (IEC) e Imposto Automóvel (IA) incluídos nas vendas das actividades de revenda de combustíveis, tabacos, álcool, bebidas alcoólicas e veículos, desde que considerados nos proveitos e ganhos, não concorrem para a determinação do montante do pagamento especial por conta. Na impossibilidade de determinação daqueles impostos, ao montante das vendas a que correspondam, podem ser deduzidas as seguintes percentagens;  50% dos proveitos relativos à venda de gasolina;  40% dos proveitos relativos à venda de gasóleo;  60% dos proveitos relativos à venda de cigarros;  10% dos proveitos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;  30% dos proveitos relativos a venda de tabaco de corte fino destinados a cigarros de enrolar  30% dos proveitos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar. Após a dedução ao total dos proveitos e ou ganhos dos rendimentos descritos, ao montante obtido, aplica-se 1%, obtendo-se o imposto especial por conta, o qual, deduzido dos pagamentos por conta efectuados em 2002, gera os montantes a pagar até 15 de Julho e no mês de Novembro de 2003. Aquele resultado pode ter dois tratamentos distintos, conforme o seu valor for menor ou superior a ¿ 1 250. Para efeitos de uma melhor compreensão, dividiremos os contribuintes em dois grupos, sendo o A, aqueles sujeitos passivos em que o imposto é inferior a ¿ 1 250 e o B, aqueles em que o imposto é superior. GRUPO A  Forma de Cálculo: Sempre que o produto de 1% sobre os proveitos e ou ganhos, for inferior a ¿ 1 250, é este o montante a tomar em consideração como valor mínimo;  Montante a pagar: O montante a pagar será calculado tomando em consideração aquele valor (¿ 1250), deduzido do valor dos pagamentos por conta efectuados no decurso do ano 2002;  Pagamentos a efectuar: O pagamento efectuar-se-á até 15 de Julho e no mês de Novembro do ano em curso. Nos termos do artigo 98 do CIRC, o pagamento especial por conta, poderá ser pago de uma só vez, no presente ano até 15 de Julho ou, em alternativa, em duas prestações, sendo a primeira até 15 de Julho e a segunda no mês de Novembro. Embora as disposições aplicáveis não definam os quantitativos de cada prestação, o nosso entendimento é que, no caso de não ser pago de uma só vez, o pagamento deve ser efectuado em prestações de igual valor. EXEMPLOS I Sujeito passivo que não exerce actividade de revenda de combustíveis, álcool, bebidas alcoólicas e veículos automóveis. a) - Total de Proveitos e ou ganhos de 2002 (Já deduzido das respectivas importâncias, no caso de aplicável) ¿ 100 000,00 b) - Pagamentos por conta efectuados no exercício de 2002 ¿ 750,00 Como o produto de 100 000x1% é inferior a ¿ 1 250, é este valor que tomamos como mínimo, pelo que ¿ 1 250, menos os pagamentos por conta efectuados em 2002 no valor de ¿ 750, gera o pagamento especial por conta a efectuar no montante de (1 250-750) ¿ 500, o que, no caso de não ser pago de uma só vez, dá ¿ 250 a pagar até 15 de Julho e ¿ 250 a pagar no mês de Novembro. II Sujeito passivo que exerce a actividade de café restaurante, no qual explora também a actividade de tabacaria.  Montante dos Proveitos e ganhos: ¿ 150.000, dos quais ¿ 50.000 são provenientes de venda de tabacos, tendo estes ainda uma venda repartida de ¿ 45 000 para cigarros e ¿ 5000 para os restantes tabacos;  Pagamentos por conta no ano de 2002: ¿ 600;  No total dos proveitos encontra-se incluído um ganho de mais valias fiscais no montante de ¿ 20.000, o qual foi reinvestido no exercício de 2003. No caso apresentado, a determinação do montante do pagamento especial por conta efectua-se da seguinte maneira: Ao montante global do volume dos proveitos e ganhos (150.000), deduz-se o imposto sobre o tabaco de, 60% sobre os cigarros e 30% sobre os restantes tabacos, bem como 50% das mais valias reinvestidas que beneficiam da redução prevista no artigo 45º do CIRC. Assim o imposto especial por conta resultará de [150.000-(45.000x60%+5000x30%)-(20000x50%)], ou seja, ¿ 150.000-27.000-1.500-10.000 = 111.500, o qual multiplicado por 1% dá um montante de 1.115, pelo que, sendo este inferior a ¿ 1.250, menosprezamos aquele e prevalece este, porque superior. No caso apresentado, o pagamento especial por conta é de ( ¿ 1.250-600) = ¿ 650, o qual será pago de uma só vez até 15 de Julho, ou em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira naquela data e a segunda durante o mês de Novembro de 2003. GRUPO B Conforme já nos referimos, as obrigações e quantitativos do pagamento especial por conta variam, consoante o seu valor é inferior ou superior a ¿ 1 250. Assim, no caso do valor ser superior, deve o quantitativo de ¿ 1 250 acrescido de 20% do valor que o excede, ser pago, no ano em curso, até 15 de Julho e durante o mês de Novembro, sendo o remanescente, no caso de haver colecta no exercício de 2003 que o absorva ou até à sua concorrência, ser pago no mês de Fevereiro de 2004. No caso da colecta do exercício de 2003, não absorver a totalidade do montante do pagamento especial por conta, apenas se é obrigado a proceder no mês de Fevereiro de 2004, ao pagamento da importância até ao concurso daquela colecta, menosprezando-se a que a exceder. EXEMPLOS III ENUNCIAÇÃO Sujeito passivo que explora uma bomba de gasolina com café, restaurante, tabacaria e papelaria 1 - Os Proveitos e ganhos no exercício de 2002 foram de ¿ 5.500.000, encontrando-se repartidos da seguinte forma: a) Vendas de Gasóleo 2.322.750; b) Vendas de gasolina 2.190.670; c) Vendas de tabacos (cigarros) 536.452; d) Vendas de óleos 224.430; e) Mais valias reinvestidas 154.000; f) Mais Valias de investimento financeiro (Armazéns) 58.000; g) Venda de Charutos 13.698. 2 - No ano 2002 efectuou pagamentos por conta de ¿ 15.300; 3 - No mês de Fevereiro calcula uma colecta de 13.005. 4- No ano 2003 efectuou pagamentos por conta de ¿ 9.870 DETERMINAÇÃO DO PEC No presente caso, o cálculo do pagamento especial por conta será: (A-40%A+B-50%B+C-60%C+D+E-50%E+F+G-10%G), o que nos dá (2.322.750-929.100+2.190.670-1.095.335+536.452-321.871,20+224430 +154.000-77.000+ 58.000+13698-1.369,80) = 3.075.324,00, o que multiplicado por 1% = 30.753,24 PEC A PAGAR EM 2003 Produto de 1% sobre os proveitos e ganhos (30.753.24, deduzido dos pagamentos por conta efectuados no exercício de 2002 (15.300) o que dá um pagamento especial por conta a pagar de ¿ 15.453,24. Ora, nos termos do decreto a publicar brevemente, da diferença entre o mínimo e o PEC calculado, apenas se paga 20% no exercício de 2003, sendo a eventual diferença paga no mês de Fevereiro de 2004. Assim ¿ 15.453,24 ¿ 1 250 = 14.203,24x20%=2.840,65, valor ao qual acresce o mínimo de ¿ 1 250, pelo que o pagamento especial por conta a efectuar em 2003 é de 4.090,65, o qual poderá ser pago de uma única vez até ao dia 15 de Julho ou em duas prestações iguais vencendo-se a primeira naquela data e a segunda no mês de Novembro. PEC A PAGAR EM 2004 Nos termos do Decreto-Lei a publicar brevemente, a diferença entre o PEC calculado e o pago em 2003, no caso de haver colecta que o absorva, terá que ser pago no mês de Fevereiro do ano 2004. No caso de não se calcular colecta que absorva aquela diferença a mesma não será paga. Ora no nosso caso concreto, encontramos um PEC de 15.453,24, do qual já foram pagos 4.090,65, subsistindo assim uma diferença de ¿ 11.362,59. Entretanto em Fevereiro encontramos uma colecta de ¿ 13.005, valor até ao qual se pode deduzir o pagamento especial por conta, pelo que, a prestação a pagar em Fevereiro de 2004, é igual à diferença entre a colecta calculada e o PEC já pago e que é no montante de ¿ 8.914,35. A redacção do artigo 2º do Decreto a publicar, no que respeita ao termo colecta, remete-nos para os números 2 e 7 do artigo 83º do CIRC, pelo que, o valor da colecta, atendendo à expressão utilizada naquele n.º 2 ¿pela ordem indicada¿, será o produto da aplicação das respectivas taxas à matéria colectável, deduzido das importâncias relativas à dupla tributação internacional, aos benefícios fiscais e ao próprio pagamento especial por conta já efectuado. Em nossa opinião é este o momento em que se determina o valor do PEC a pagar no mês de Fevereiro. No caso de subsistir crédito de imposto por efeito das deduções efectuadas a partir do campo 358 do quadro 10 da modelo 22, poderá o mesmo ser recuperado no exercício a que respeita. No caso do pagamento especial por conta pago não poder ser deduzido à colecta, poderá, observados os requisitos previstos no artigo 83 do IRC, ser requerido o seu reembolso. QUEM NÃO ESTÁ OBRIGADO A EFECTUAR O PEC Nos termos do despacho do SEAF, os sujeitos passivos isentos de IRC, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do CIRC e do Estatuto Cooperativo, ficam desonerados da obrigação de efectuar o pagamento especial por conta. Também não são obrigados a proceder ao pagamento especial por conta os sujeitos passivos que se encontrem no primeiro ou no segundo exercício de actividade, bem como aqueles que se encontrem em processo de recuperação de empresas. No caso dos rendimentos previstos no artigo 11.º CIRC, apenas beneficiam da isenção do pagamento do PEC os que beneficiam da isenção do IRC. . DETERMINAÇÃO DOS VALORES A DEDUZIR AOS PROVEITOS Nos termos do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao valor global dos proveitos, para efeitos de cálculo do PEC, podem deduzir-se determinados valores que influenciam aquele valor global. A estrutura daquela dedução, pressupõe que a contabilidade se encontra organizada, de moldes a obter-se directa e imediatamente aqueles valores de vendas. Ora, provavelmente, na maioria das situações que podem beneficiar daquela dedução, até pela dimensão dos sujeitos passivos, tal não acontecerá, o que obrigará a reorganizar toda a contabilidade do exercício de 2002, o que se torna verdadeiramente difícil. Embora conhecendo a crónica insensibilidade do legislador para os efeitos técnicos das medidas que resolve tomar, não podemos deixar em claro a concepção de funcionalidade do sistema, o qual carreará para os Técnicos Os Técnicos Oficiais de Contas um enorme trabalho acrescido para que os seus clientes ou entidades patronais possam beneficiar da respectiva dedução. Sendo inquestionável que o funcionamento da norma vai exigir que seja reorganizada a contabilidade de 2003, com vista a obter as informações pretendidas, é nosso entendimento que aquela reorganização tanto se pode fazer pelo lado das compras ou pelo lado das vendas, sendo que, no caso de optar pelas compras, a permilagem obtida se aplicará às respectivas vendas. Finalmente, permitimo-nos chamar à atenção dos colegas para o mecanismo sancionatório, constante da Lei do Orçamento de Estado para 2003 que não é alterado, quer pelo Decreto, quer pelo Despacho, nos termos do qual, a falta do pagamento especial por conta é punida com coima variável entre a metade e o triplo da prestação em falta. O presente esclarecimento não tem carácter vinculativo e pretende esclarecer os profissionais do entendimento que a Câmara faz sobre o funcionamento do pagamento especial de conta. Para finalizar e com vista a evitar futuras complicações com a Administração Fiscal, na guia de pagamento, deve colocar-se a data limite de pagamento: 2003-07-15. Lisboa 24 de Junho de 2003 A Direcção (A. Domingues Azevedo) Presidente