«A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 104.º, números 1 e 2, o princípio basilar da fiscalidade portuguesa, consubstanciando-se na obrigatoriedade dos impostos serem únicos e progressivos, visando a diminuição das desigualdades. Além disso, devem, no caso das empresas, incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real. O Pagamento Especial por Conta, imposto criado em 1998 pelo XIII Governo da
República, cuja pasta das finanças era ocupada por António de Sousa Franco, foi, desde sempre, um imposto que distorceu o princípio plasmado no texto constitucional. O Pagamento Especial por Conta encontra a sua previsão legal atual no artigo 93.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.(...)»