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Pagamento a não residentes
29 Maio 2019
PT22669 – Pagamento a não residentes
28-05-2019

Um não residente que aufira em Portugal no ano de 2019 rendimentos de trabalho dependente que não excedem os 600 euros e, por isso, não estejam sujeitos a retenção na fonte ficam isentos de entregar declaração modelo 3 de IRS em 2020 e, consequentemente, totalmente isentos de pagar IRS relativo a esses rendimentos? Aplica-se a mesma regra caso esse não residente seja gerente remunerado de uma sociedade?


Parecer técnico

Questiona-nos sobre a tributação de rendimentos de trabalho dependente auferidos por um não residente, no caso pressupomos ser um sócio-gerente remunerado de uma sociedade.
De acordo com a regra da territorialidade prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS, os não residentes são tributados em território nacional pelos rendimentos aqui obtidos.
É no artigo 18.º do Código do IRS que se identificam as diversas situações que configuram rendimentos obtidos em território nacional. Apenas os casos previstos nesta enumeração é que são suscetíveis de tributação em território nacional. Caso se esteja perante algum tipo de rendimento obtido por não residente que não conste do rol das situações elencadas, então tal rendimento não se considera abrangido pelas normas de incidência em sede de IRS.
Assim, estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS que os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades exercidas em território nacional, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento, são considerados rendimentos obtidos em território nacional.
Sendo este rendimento de trabalho dependente pago por sociedade portuguesa, então, encontra-se abrangido pelas normas de incidência em sede de IRS. Este tipo de rendimento é tributado à taxa liberatória de 25 por cento conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do Código do IRS.
No entanto, de acordo com a redação dada aos n.ºs 5 e6 do artigo 71.º do CIRS, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (OE 2019), aos rendimentos o trabalho dependente mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor.
Para o efeito, deve o titular dos rendimentos (não residente) comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro fixou para 2019, a retribuição mínima mensal garantida para 600 euros, se no caso exposto os rendimentos auferidos pelo não residente (gerente remunerado) não excederem este valor não serão sujeitos a retenção (cf. n.ºs 5 e 6 do artigo 71.º do CIRS).
De referir, assim, que paralelamente da emissão do recibo de vencimento, assiste à entidade residente em território nacional a obrigatoriedade de entrega da Modelo 30 (aprovada pela Portaria n.º 438/2004, de 30 de abril), até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos beneficiários, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS, por remissão do artigo 128.º do Código do IRC.
Não obstante, quando haja lugar a efetuar retenção na fonte (sobre o valor que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida) devem ser entregues em guias autónomas, assinalando-se que se trata de retenções efetuadas a Não residentes, sem prejuízo da análise da convenção ou acordo bilateral existente entre os países em causa.
Na ótica do gerente remunerado (não residente) realçamos que não há lugar à entrega da declaração de rendimentos modelo 3, pela obtenção dos rendimentos que são, em regra, tributados mediante a aplicação de taxas liberatórias, as quais por serem "taxas de liquidação" desobrigam os seus titulares do rendimento desta obrigação.