PT17642 - Bens em circulação
01-09-2016
Bens em circulação
Em março de 2016, numa fiscalização levada a cabo pela GNR, foi levantado um auto de notícia a um empresário (regime de IVA normal), em virtude de circular com bens, (alguns cabos e material sobrante do serviço prestado no cliente), num veículo de mercadoria de sua propriedade, no âmbito do exercício da sua atividade com a CAE 43210 - Instalações Elétricas, sem exibir qualquer documento de transporte ou código de identificação de documento previsto no n.º 7, do art.º 5.º, do RBC, infração ao art.º 1.º, conjugado com o n.º 1, do art.º 14.º, ambos do RBC.
Pelo serviço de finanças foram instaurados dois processos de contraordenação, um na qualidade de remetente e outro na qualidade de transportador dos bens, tendo procedido ao pagamento voluntário dos mesmos (188.25 euros + 188,25 euros), valores desproporcionais ao valor do material transportado.
Atenta a diminuta culpa do infrator, a reduzida gravidade da infração, a inexistência de benefício económico do infrator, bem como o seu comportamento anterior e posterior às condutas em causa e demais atenuantes e estando presentemente, o regime de bens em circulação, embutido no regime geral das infrações fiscais, no que concerne à punição das normas infringidas, pretende-se saber, para orientação futura:
Estando reunidos todos os pressupostos exigidos pelo artigo 32.º, n.º 1, do RGIT, pode o infrator requerer o afastamento das coimas?
Caso assim não se entenda, pode o infrator requerer a atenuação especial da coima, nos termos do art.º 32.º, n.º 2, do RGIT?
Parecer técnico
Uma vez que o sujeito passivo procedeu ao pagamento das coimas, já não poderá solicitar o afastamento ou atenuação especial das mesmas, nos termos do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o que apenas poderia ser efetuado depois de terem sido instaurados os respetivos processos de contraordenação e quando fosse notificado nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma,
Quando o sujeito passivo foi notificado, nos termos do artigo 70.º do mesmo diploma, para apresentar a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário das coimas, no prazo de 10 dias, não deveria ter procedido ao seu pagamento, se pretendia solicitar o afastamento ou atenuação especial das coimas nos termos do artigo 32.º do RGIT.
Convirá referir que, tendo em conta o conhecimento que temos de casos anteriores, ainda que o artigo 32.º do RGIT fosse invocado em devido tempo, a probabilidade da sua aplicação seria praticamente nula.
No entanto, entendemos que apenas deveria ter sido aplicada uma coima, já que a aplicação de uma coima ao remetente dos bens e outra ao seu transportador, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regime dos Bens em Circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, apenas se justifica quando o remetente e o transportador são entidades diferentes, o que não se verificou no caso em apreciação, em que o remetente e o transportador eram a mesma pessoa.
Daí que, em nossa opinião, o sujeito passivo deveria ter apresentado a sua defesa solicitando a anulação da coima aplicada ao transportador.