Novidades
Pareceres
Parecer técnico - Comunicação de Inventários: imóveis
17 Janeiro 2017
Consultório técnico da Ordem
PT13440 - Comunicação de Inventários
01-01-2015
Comunicação de Inventários - imóveis

Uma empresa tem como objeto social a compra e venda de imóveis - CAE 68100, possuindo um volume de negócios superior a 100 mil euros. A empresa terá que enviar o inventário dos imóveis? A título de informação, todas as compras e vendas dos imóveis são realizadas através de escrituras, registadas nas finanças e na conservatória e por isso não envia a faturação das referidas vendas.

Parecer Técnico

O Orçamento do Estado para 2015, aprovado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, aditou o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, diploma que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos de relevância fiscal, criando uma nova obrigação de comunicação, desta vez relativa aos inventários da empresa.
Esta obrigação aplica-se às pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, e consiste na comunicação desse mesmo inventário, com referência ao último dia do período de tributação (n.º 1 artigo 3.º-A, Decreto-Lei n.º 198/2012).
A obrigação deverá ser cumprida até ao dia 31 de janeiro de cada ano, com relação ao inventário respeitante ao último dia do período de tributação anterior (quando esta coincida com o ano civil), por transmissão eletrónica de dados, sendo a estrutura do ficheiro a enviar definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo sido já publicada para este efeito a Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro.
Ou seja, a obrigação não está definida em função da existência, ou não, de faturação mas sim da existência, ou não, de inventário, e embora exista nas especificações da informação a enviar a referência ao código utilizado no ficheiro SAF-T da faturação, também ali refere que este será usado, quando aplicável - o que não é o caso aqui.
Logo, atendendo a que não se colocam dúvidas quanto à inclusão ou não dos imóveis nas contas de inventários quando adquiridos para venda, a questão aqui é pacífica - de acordo com as instruções existentes à data, se existem valores (imóveis) em inventários a 31/12/2014, estes deverão ser comunicados à AT uma vez que falamos de uma entidade obrigada a ter contabilidade organizada.
Neste caso, o preenchimento do ficheiro poderá originar algumas dúvidas no preenchimento de alguns campos, nomeadamente, "Identificador do Produto (ProductCode)" e "Código do produto (ProductNumberCode)" uma vez que para os bens em causa não estará, à partida, prevista uma codificação.
Refira-se que de acordo com a ajuda disponibilizada pela Autoridade Tributária, estes dois campos poderão apresentar o mesmo código, quando não exista para o produto o Código EAN (código de barras).
Uma vez que há a garantir a codificação única para cada produto, e não dispondo a entidade de tal para os inventários em questão, podemos deixar uma sugestão para a utilização para este fim da identificação matricial do imóvel, utilizando esse código (Código da freguesia, Tipo, Artigo e Fração) para o preenchimento daquelas duas colunas.