PT17765 - Custos com o pessoal
01-10-2016
Custos com o pessoal
São solicitados esclarecimentos quanto ao rendimento em espécie no que respeita à contabilização por parte da empresa.
Por exemplo, se uma empresa afeta, ao uso pessoal do trabalhador uma viatura (existe acordo), de que forma isto é contabilizado na empresa?
Se é refletido o valor do uso no processamento de salários até porque o valor é considerado na esfera do trabalhador rendimento de categoria A, na empresa não se considera gasto.
Este valor não se traduz num fluxo financeiro mas no uso da viatura.
Para a empresa o gasto reflete-se nos gastos incorridos com a viatura e estes deduzidos na contabilidade.
Qual a forma mais correta de contabilizar este valor? Utilizo uma conta 278, debitando e creditando em simultâneo, apenas para saldar o movimento do processamento de salários ou contabiliza-se de outra forma? Existe algum caso prático que sirva de exemplo?
Parecer Técnico
De acordo com o n.º 5 do artigo 24.º do Código do IRS (CIRS) que "quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
Assim, há que saber o valor de mercado da viatura para se poder aplicar esta fórmula, ou seja, corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado pelo número de meses de utilização da mesma.
Refere-nos ainda o n.º 7 do artigo 24.º do CIRS, que "na determinação dos rendimentos previstos nos n.ºs 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
No caso concreto de uma retribuição em espécie resultante da atribuição de viatura, para utilização pessoal, ao trabalhador ou ao membro de órgão social, a mesma fica sujeita a tributação em IRS, quando exista acordo escrito.
Ou seja, para que a utilização de viatura automóvel constitua rendimento do trabalhador dependente é necessário que exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação da viatura.
O acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal pressupõe a aceitação pelo trabalhador da atribuição da viatura, ou seja, o acordo, qualquer que seja a forma assumida, desde que escrita, deverá conter expressamente, quer a vontade de atribuição da viatura quer a vontade da respetiva aceitação pelo trabalhador ou membro do órgão social.
Constituindo as regalias em análise, rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção na fonte de acordo com o n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS, não há normativo que obrigue à sua menção no recibo de vencimento.
Por outro lado, importa salientar que este tipo de rendimento em espécie não é objeto de registo contabilístico, pois a imputação que é feita para efeitos de IRS é meramente teórica podendo não ter qualquer correspondência com a utilização efetivas de visturs a título pessoal.
A declaração deste tipo de rendimentos é feita anualmente no anexo A da declaração de rendimentos Modelo 3 do trabalhador, conjuntamente com os restantes rendimentos da Categoria A, devendo a entidade patronal, nos termos do artigo 119.º do CIRS, fazer constar tais rendimentos, quer da declaração a entregar ao titular dos rendimentos, quer da declaração a entregar à Autoridade Tributária, ou seja, na Declaração Mensal de Remunerações.
Por último, em termos de IRC e tendo em conta o disposto no artigo 23.º do Código do IRC (CIRC) "são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC".
Estes rendimentos, sendo tributados em IRS na categoria A, são gastos fiscalmente dedutíveis em sede de IRC, como gastos com o pessoal para efeitos do apuramento do lucro tributável da empresa, pelo que, não deverão ser acrescidos no quadro 07 da Modelo 22, nem estarão sujeitos a tributação autónoma, como nos refere especificamente a alínea b) do n.º 6 do artigo 88.º do CIRC, "6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com: (...) b) Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS."
Assim, fica determinada a exclusão da aplicação das taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas (n.º 3 do artigo 88.º) relativamente a todos os encargos relacionados com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.