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Parecer técnico - Imparidades para dívidas a receber de clientes
23 Dezembro 2016
PT13519 - IRC / Imparidades
01-02-2015
IRC – Imparidades para dívidas a receber de clientes

Uma empresa que está a fazer o encerramento e depara-se com saldos de clientes elevados e sobre os quais pretende criar imparidade, no entanto não tem cartas registadas para todos eles ou mail, no entanto existiu sempre a tentativa de cobrança quer através de cartas de pedido de liquidação, quer através de telefonemas quer pessoalmente 'mediante deslocações ao cliente. Verificando durante o mês de janeiro que o saldo dá para constituir imparidade é viável durante o mês de janeiro enviar as cartas registadas e mails a solicitar a liquidação e reconhecer a imparidade? O fisco aceita?

Parecer técnico

A mensuração dos ativos financeiros com maturidade definida, ou seja, com um prazo de vencimento definido à partida, deve ser efetuada ao custo (ou ao custo amortizado) menos perdas por imparidade, conforme previsto no parágrafo 12(a) e 13 da NCRF 27.
Como exemplo de ativos financeiros com maturidade definida, a NCRF 27 refere as dívidas a receber de clientes, que deverão ser mensuradas ao custo (ou custo amortizado) menos perdas por imparidade.
O reconhecimento das perdas por imparidade destas dívidas a receber de clientes deve ser avaliada em cada data de relato, ou seja, no final do período contabilístico. Este reconhecimento de perdas por imparidade é efetuado apenas se existir uma evidência objetiva de um evento de perda, conforme referido no parágrafo 13 da NCRF 27.
No parágrafo 24, a NCRF 27 estabelece alguns tipos de evidências objetivas de eventos de perda para se verificar se existe a necessidade, ou não, do reconhecimento da perda de imparidade, como por exemplo: significativa dificuldade financeira do devedor; não pagamento ou incumprimento no pagamento do juro ou amortização da dívida no prazo estabelecido contratualmente; probabilidade do devedor entrar em falência (Insolvência); e outras.
Esta avaliação, efetuada pelo órgão de gestão, como resulta do ali exposto, depende da análise de um conjunto de fatores e não apenas do facto de existir, ou não, evidência escrita (leia-se, carta registada com aviso de receção) de comunicação ao devedor, embora este seja, porventura o método mais fácil de comprovar inequivocamente essa comunicação, razão provável pela qual se torna o meio de prova mais usual e aceite em sede de imposto sobre o rendimento.
Pelo que, existindo contactos com o cliente no sentido de cobrar dívidas já vencidas, que se relevam infrutíferos, o credor pode, e mais do que isso, deve, avaliar o risco que existe de que os montantes em causa se venham a revelar de cobrança duvidosa, por forma a refletir adequadamente a situação em termos contabilísticos.
E, para este efeito, todos os contactos efetuados nesse sentido devem ser considerados (por telefone, presencialmente, por e-mail), pois também estes poderão servir de prova, embora, a sua corroboração possa exigir outros elementos adicionais que dependerão da situação concreta (por exemplo, no caso de contactos telefónicos, o relatório de quem os efetuou, com os elementos relativos ao contacto efetuado - pessoa que contactou, hora, assunto e sua conclusão - juntamente com a faturação detalhada da entidade fornecedora dos serviços de telecomunicação, onde constem as datas e horas de contactos).
Com a verificação de evidências objetivas da existência destes eventos de possível perda, a entidade poderá, e deverá, reconhecer a perda por imparidade, reduzindo, ou anulando na totalidade, o valor do ativo, mediante o registo na conta 219 - Clientes - Perdas por imparidade acumuladas, por contrapartida de gastos, conta 65 - Perdas por imparidade, passando esta conta de ativo a estar valorizada pela respetiva quantia escriturada (custo menos qualquer perda por imparidade acumulada), movimento este subsequente ao da evidenciação do risco (movimento da conta 217 - Clientes - Cobrança duvidosa por contrapartida da conta 211 - Clientes c/c).
A relevância fiscal do gasto assim reconhecido na contabilidade (e será necessário não esquecer a dependência parcial do CIRC relativamente às normas contabilísticas), dependerá então da sua conformidade com o disposto nos artigo 28.º-A e 28.º-B do CIRC.
Estabelece o CIRC que as perdas por imparidade em dívidas a receber de clientes apenas poderão ser deduzidas ao lucro tributável nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º - A, desde que relacionadas com a atividade normal e que estejam evidenciadas como tal na contabilidade, considerando-se que está devidamente justificado o risco de incobrabilidade nos casos referidos no n.º 1 do artigo 28.º - B:
"a) O devedor tenha pendente processo de execução, processo de insolvência, processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação de empresas por via extrajudicial ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto;
b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
c) Os créditos estejam em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento."
Admitimos não se tratar de nenhuma das situações referidas nas alíneas a) e b) acima transcritas, pelo que a dedução poderá ser avaliada em função da mora, prevista na alínea c), sendo que aqui haverá a considerar ainda a proporção a considerar em função do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 28.º-B, para proceder às respetivas correções na declaração de modelo 22, quando devidas.