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Parecer técnico - Inventário permanente
28 Dezembro 2016
Consultório técnico da OCC
PT15876 - Inventário Permanente
01-01-2016
Inventário Permanente


Um empresa cuja contabilidade se encontra organizada conforme NCRF-PE, e que, relativamente aos dados de 2014 tem um total de Balanço 466 019,62 euros, total de VN 1 241 039,22 euros e 10 funcionários 10. Todos estes dados aumentaram um pouco mais em 2015. Existe alguma dificuldade em interpretar a legislação que enquadra as empresas de forma a utilizarem ou não o Inventário Permanente. A questão que se coloca é se esta mesma entidade deve ou não adotar o referido sistema a partir de 1 de janeiro de 2016.

Parecer Técnico

Os limites de obrigação da adoção do sistema de inventário permanente passam a ser bastante inferiores, para os períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.
Com esta nova redação, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, redação do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Assim, a obrigação de adotar o sistema de inventário permanente não se aplica às entidades que à data do balanço não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
- Total do balanço: 350.000,00 euros
- Volume de negócios líquido: 700.000,00 euros
- Número médio de empregados durante o período: 10
O conceito de volume de negócios líquido consta da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, sendo "... o montante que resulta da venda dos produtos e da prestação de serviços, após dedução dos descontos e abatimentos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros imposto diretamente ligados ao volume de negócios...".
Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, tratando-se de entidade cujo conceito de volume de negócios líquido anteriormente transcrito não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75% do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
Encontram-se também dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente, conforme n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, as seguintes atividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a 300 000 euros nem a 10% das vendas globais da respetiva entidade.
Por sua vez, estabelece o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho: "...ficam ainda dispensadas do estabelecido no n.º 1 as entidades nele referidas cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, para efeitos deste artigo, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20% dos respetivos custos operacionais...".
Os limites referidos devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
No caso em análise, verificamos que ultrapassa dois dos três limites nos anos de 2015 e 2014, pelo que, esta entidade, encontra-se abrangida pela obrigatoriedade de adotar um sistema de inventário permanente a partir de 1 de janeiro de 2016.