PT16127 - IRC / Benefícios Fiscais
01-02-2016
IRC - Benefícios Fiscais
Trata-se de um sujeito passivo de IRC residente em território nacional, com sede na Maia, Porto, microentidade com contabilidade organizada, com a situação fiscal e contributiva regularizada.
A atividade principal, CAE 77110 Rent A Car - Aluguer de veículos automóveis ligeiros.
Esta entidade efetua investimento em viaturas ligeiras anualmente.
Tendo em conta que uma das excepções de aplicabilidade do DLRR são, os ativos tangíveis adquiridos em estado - viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo.
1 - Tendo esta entidade, como atividade principal "Rent a Car" e a aquisição das referidas viaturas, reconhecidas no AFT- equipamento básico, este benefício DLRR aplica-se?
2- Existe outro Beneficio Fiscal ao Investimento, que permita aplicar a esta entidade?
Parecer Técnico
O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) encontram-se presentemente nos artigos 27.º a 34.º do novo Código Fiscal do Investimento (anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro).
Este regime prevê um benefício fiscal que consiste numa dedução à coleta de IRC, até ao limite de 25% da mesma, correspondente a 10% dos lucros retidos, que sejam reinvestidos em ativos elegíveis nos 2 anos seguintes ao do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Os ativos elegíveis para efeitos de aplicação da DLRR são os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo;
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do setor público.
O investimento em viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, como se verifica, estão expressamente excluídas dos ativos elegíveis, na aplicação deste benefício.
O RFAI está, atualmente, incluído também no Código Fiscal do Investimento, no Capítulo III - artigos 22.º a 26.º.
Em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, a Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, veio definir quais as CAE (Classificações de Atividade Económica) que podem usufruir do RFAI, conforme determina o n.º 1 do artigo 22.º do CFI (remetendo para o n.º 2 do artigo 2.º desse Código), bem como as atividades económicas que estão excluídas.
Ora, o CAE relativo à atividade desenvolvida pela sociedade que nos é referido não se encontra entre os que constam da Portaria acima, pelo que, estará fora do âmbito de aplicação deste benefício.